Zavo

Calculadora

Calcular o subsídio de férias e o subsídio de Natal

Resposta curta

O subsídio de Natal vale um mês de retribuição, pago até 15 de dezembro, e é proporcional ao tempo de serviço no ano de admissão e no ano de saída (artigo 263.º do Código do Trabalho). O subsídio de férias vale a retribuição base mais as prestações ligadas ao modo de prestar o trabalho, correspondentes a 22 dias de férias, e paga-se antes das férias (artigo 264.º).

Atualizado a

Com diuturnidades, se houver.

Só as ligadas ao modo de prestar o trabalho (ex.: subsídio de turno). Entram só no subsídio de férias.

Só se o contrato terminar neste ano.

Subsídio de Natal 2026

800,00 €

Tempo de serviço no ano292 de 365 dias

Um mês de retribuição, pago até 15 de dezembro; proporcional no ano de admissão e no de saída (art. 263.º). Calculado ao dia: 1000,00 € × 292 ÷ 365.

Subsídio de férias 2026

818,18 €

Ano da admissão: 18 dias de férias (2 por mês, até 20); subsídio proporcional a esses dias (1000,00 € ÷ 22 × 18).

Valores brutos, antes de IRS e Segurança Social. O cálculo proporcional ao dia é uma das formas usadas; algumas empresas e convenções calculam por meses completos.

Subsídio de Natal: quando é proporcional

O valor é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil em três situações: no ano de admissão, no ano em que o contrato termina e quando o contrato é suspenso por facto respeitante ao trabalhador, como uma doença prolongada (artigo 263.º, n.º 2). Nos outros casos é um mês de retribuição completo.

Subsídio de férias: o que entra

Entra a retribuição base e as outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico de executar o trabalho, como um subsídio de turno ou de isenção de horário, correspondentes à duração mínima das férias (artigo 264.º, n.º 2). Salvo acordo escrito, paga-se antes do início das férias, e proporcionalmente se as férias forem gozadas por partes (n.º 3).

Na saída do trabalhador

Quando o contrato termina, o trabalhador recebe a retribuição de férias e o subsídio correspondentes às férias vencidas e não gozadas e os proporcionais ao tempo de serviço no ano da cessação (artigo 245.º, n.º 1). Se o contrato terminar no ano seguinte ao da admissão ou não tiver durado mais de 12 meses, o total não pode exceder o proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do contrato (n.º 3). O subsídio de Natal do ano de saída é também proporcional.

Exemplo

Um trabalhador com 1 000 € de retribuição base, admitido a 15 de março de 2026, tem em 2026 um subsídio de Natal proporcional a 292 dias de serviço (de 15 de março a 31 de dezembro): 1 000 × 292 ÷ 365 = 800,00 €. No mesmo ano tem 18 dias de férias, e o subsídio de férias correspondente é 1 000 ÷ 22 × 18 = 818,18 €.

Perguntas frequentes

Até quando tem de ser pago o subsídio de Natal?

Até 15 de dezembro de cada ano (artigo 263.º, n.º 1, do Código do Trabalho).

Quando se paga o subsídio de férias?

Antes do início do período de férias, salvo acordo escrito em contrário. Se as férias forem gozadas por partes, paga-se proporcionalmente a cada parte (artigo 264.º, n.º 3).

A baixa médica reduz o subsídio de Natal?

Uma suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador, como a doença prolongada, torna o subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano (artigo 263.º, n.º 2, alínea c)). Durante a baixa, a Segurança Social pode atribuir prestações próprias.

O subsídio de refeição entra no subsídio de férias?

Em regra não: entra a retribuição base e as prestações ligadas ao modo específico de prestar o trabalho. Confirme na convenção coletiva aplicável.

Ver também

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.