Com diuturnidades, se houver.
Só as ligadas ao modo de prestar o trabalho (ex.: subsídio de turno). Entram só no subsídio de férias.
Só se o contrato terminar neste ano.
Subsídio de Natal 2026
800,00 €
Um mês de retribuição, pago até 15 de dezembro; proporcional no ano de admissão e no de saída (art. 263.º). Calculado ao dia: 1000,00 € × 292 ÷ 365.
Subsídio de férias 2026
818,18 €
Ano da admissão: 18 dias de férias (2 por mês, até 20); subsídio proporcional a esses dias (1000,00 € ÷ 22 × 18).
Valores brutos, antes de IRS e Segurança Social. O cálculo proporcional ao dia é uma das formas usadas; algumas empresas e convenções calculam por meses completos.
Subsídio de Natal: quando é proporcional
O valor é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil em três situações: no ano de admissão, no ano em que o contrato termina e quando o contrato é suspenso por facto respeitante ao trabalhador, como uma doença prolongada (artigo 263.º, n.º 2). Nos outros casos é um mês de retribuição completo.
Subsídio de férias: o que entra
Entra a retribuição base e as outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico de executar o trabalho, como um subsídio de turno ou de isenção de horário, correspondentes à duração mínima das férias (artigo 264.º, n.º 2). Salvo acordo escrito, paga-se antes do início das férias, e proporcionalmente se as férias forem gozadas por partes (n.º 3).
Na saída do trabalhador
Quando o contrato termina, o trabalhador recebe a retribuição de férias e o subsídio correspondentes às férias vencidas e não gozadas e os proporcionais ao tempo de serviço no ano da cessação (artigo 245.º, n.º 1). Se o contrato terminar no ano seguinte ao da admissão ou não tiver durado mais de 12 meses, o total não pode exceder o proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do contrato (n.º 3). O subsídio de Natal do ano de saída é também proporcional.
Exemplo
Um trabalhador com 1 000 € de retribuição base, admitido a 15 de março de 2026, tem em 2026 um subsídio de Natal proporcional a 292 dias de serviço (de 15 de março a 31 de dezembro): 1 000 × 292 ÷ 365 = 800,00 €. No mesmo ano tem 18 dias de férias, e o subsídio de férias correspondente é 1 000 ÷ 22 × 18 = 818,18 €.
Perguntas frequentes
Até quando tem de ser pago o subsídio de Natal?
Até 15 de dezembro de cada ano (artigo 263.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
Quando se paga o subsídio de férias?
Antes do início do período de férias, salvo acordo escrito em contrário. Se as férias forem gozadas por partes, paga-se proporcionalmente a cada parte (artigo 264.º, n.º 3).
A baixa médica reduz o subsídio de Natal?
Uma suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador, como a doença prolongada, torna o subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano (artigo 263.º, n.º 2, alínea c)). Durante a baixa, a Segurança Social pode atribuir prestações próprias.
O subsídio de refeição entra no subsídio de férias?
Em regra não: entra a retribuição base e as prestações ligadas ao modo específico de prestar o trabalho. Confirme na convenção coletiva aplicável.
Ver também
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República — artigos 245.º, 262.º, 263.º e 264.º
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.