Em resumo
- Quem toma a iniciativa é sempre o empregador, não o trabalhador.
- O fundamento é o desaparecimento do posto de trabalho, não o comportamento nem o desempenho do trabalhador.
- A extinção tem de se dever a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos relativos à empresa.
- Os motivos são os mesmos do despedimento coletivo, definidos no n.º 2 do artigo 359.º.
- A lista de motivos do artigo 359.º é exemplificativa, porque usa a palavra "nomeadamente".
- O artigo 367.º não trata o procedimento, a compensação nem os prazos, que constam de outras normas do Código.
Texto do artigo 367.º: Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 - Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.
2 - Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359.º
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 367.º significa na prática para o empregador
O artigo 367.º diz o que é esta modalidade de despedimento e quando a empresa pode recorrer a ela. São três os elementos: a iniciativa é do empregador, o contrato cessa porque o posto de trabalho deixa de existir e essa extinção resulta de motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos relativos à empresa. Não basta que a empresa queira reduzir custos com um trabalhador concreto. Tem de haver uma razão objetiva, ligada à empresa, que leve ao desaparecimento daquele posto.
Para o empregador, isto obriga a demonstrar uma relação de causa e efeito entre o motivo invocado e a extinção do posto. Uma quebra de vendas, uma reorganização ou a informatização de um serviço só justificam a medida se explicarem por que razão aquele posto, em concreto, deixa de ser necessário. Os requisitos que têm de estar reunidos e o procedimento a seguir constam dos artigos seguintes do Código, que devem ser lidos antes de dar qualquer passo.
Quais são os motivos de mercado, estruturais e tecnológicos
O n.º 2 do artigo 367.º remete para o n.º 2 do artigo 359.º, que define os três tipos de motivo. Como a lei usa a palavra "nomeadamente", a lista não é fechada: podem existir outros motivos com a mesma natureza, desde que relativos à empresa. Na carta de fundamentação, a empresa deve descrever os factos concretos e não limitar-se a repetir as palavras da lei.
- Motivos de mercado: redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços, ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado.
- Motivos estruturais: desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes.
- Motivos tecnológicos: alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.
Extinção do posto de trabalho ou despedimento coletivo?
Os motivos são os mesmos nas duas figuras. O que as distingue é o alcance. O artigo 359.º considera despedimento coletivo a cessação de contratos operada, em simultâneo ou sucessivamente, no período de três meses, que abranja pelo menos dois trabalhadores em microempresa ou pequena empresa, ou cinco em média ou grande empresa, quando se fundamente no encerramento de secções ou estrutura equivalente ou na redução do número de trabalhadores.
Na prática, uma PME que pretenda extinguir mais do que um posto num curto espaço de tempo deve verificar primeiro se não está perante um despedimento coletivo, com procedimento próprio. A extinção do posto de trabalho é pensada para situações que não preenchem esse quadro. As regras exatas que separam os dois regimes constam dos artigos seguintes ao 367.º.
Erros frequentes e o que fazer em caso de dúvida
O erro mais comum é usar a extinção do posto para afastar um trabalhador por razões de desempenho ou de relacionamento. Para isso, a lei prevê outras figuras, como o despedimento por inadaptação ou por justa causa, com pressupostos diferentes. Outro erro é invocar motivos genéricos ("crise", "reestruturação") sem factos, números internos ou documentos que os comprovem, ou extinguir um posto cujas funções continuam, na realidade, a ser exercidas da mesma forma.
O artigo 367.º não define as consequências de um despedimento sem fundamento válido ou sem o procedimento devido: essas consequências estão noutras normas do Código. Antes de avançar, a empresa deve confirmar o procedimento aplicável, verificar se a convenção coletiva tem regras próprias e, em caso de dúvida, consultar um advogado. A ACT, como serviço com competência inspetiva, pode prestar informação sobre o cumprimento da lei laboral.
Exemplo prático
Uma microempresa de distribuição com oito trabalhadores tem uma trabalhadora administrativa dedicada só ao lançamento manual de guias e faturas (retribuição de exemplo: 1.100 € por mês). A empresa adota um sistema que informatiza por completo esse serviço e as tarefas restantes passam a ser asseguradas pela gerência. Há aqui um motivo tecnológico previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 359.º (informatização de serviços), que explica por que razão aquele posto deixa de ser necessário. Se a empresa pensasse dispensar também um segundo trabalhador no período de três meses, teria de analisar primeiro o regime do despedimento coletivo, porque numa microempresa o artigo 359.º se aplica a partir de dois trabalhadores. Em qualquer dos casos, a carta à trabalhadora deve descrever a alteração tecnológica concreta e a sua ligação ao posto extinto, e a empresa deve seguir o procedimento e respeitar os direitos previstos nos artigos seguintes do Código.
Perguntas frequentes
Ter prejuízos chega para extinguir um posto de trabalho?
Não chega por si só. O desequilíbrio económico-financeiro é um motivo estrutural previsto no artigo 359.º, mas a empresa tem de demonstrar que esse desequilíbrio leva à extinção daquele posto em concreto. Sem essa relação de causa e efeito, o fundamento fica fragilizado.
Que compensação recebe o trabalhador?
O artigo 367.º não trata a compensação. Os direitos do trabalhador neste despedimento constam do artigo 372.º, que remete para normas do despedimento coletivo, incluindo o artigo 366.º sobre a compensação.
Qual é a diferença entre extinção do posto e despedimento por inadaptação?
Na extinção do posto, o motivo é da empresa (mercado, estrutura ou tecnologia) e o posto desaparece. No despedimento por inadaptação, previsto no artigo 373.º, o motivo está ligado à adaptação do trabalhador ao posto, que continua a existir.
A empresa pode contratar outra pessoa para as mesmas funções depois de extinguir o posto?
Se as funções continuam a ser necessárias nos mesmos termos, dificilmente se pode dizer que o posto foi extinto. O artigo 367.º não regula esta situação em concreto: os requisitos estão nos artigos seguintes do Código e, em caso de dúvida, deve consultar-se um advogado.
Uma trabalhadora grávida ou um trabalhador em licença parental podem ser abrangidos?
O artigo 367.º não resolve esta questão. O regime da parentalidade prevê proteções especiais no despedimento, que têm de ser verificadas antes de avançar, de preferência com apoio jurídico.
Artigos relacionados
- Artigo 359.ºNoção de despedimento colectivo
- Artigo 372.ºDireitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 366.ºCompensação por despedimento colectivo
- Artigo 373.ºNoção de despedimento por inadaptação
- Artigo 351.ºNoção de justa causa de despedimento
- Artigo 340.ºModalidades de cessação do contrato de trabalho
Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.