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Código do Trabalho · Cessação do contrato

Artigo 373.º do Código do Trabalho: o que é o despedimento por inadaptação

Resposta curta

Nos termos do artigo 373.º do Código do Trabalho, despedimento por inadaptação é a cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada em inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho. Trata-se de um despedimento por causa objetiva, que não pressupõe culpa do trabalhador. A inadaptação tem de surgir durante a execução do contrato e referir-se ao posto concreto que o trabalhador ocupa.

Atualizado a

Em resumo

  • O despedimento por inadaptação é sempre da iniciativa do empregador.
  • O fundamento é a inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho, e não um comportamento culposo.
  • A inadaptação tem de ser superveniente, ou seja, surgir depois da admissão e durante o contrato.
  • A inadaptação é avaliada em relação ao posto de trabalho concreto, e não à empresa em geral.
  • O artigo 373.º apenas define o conceito; os requisitos, o procedimento e os direitos do trabalhador estão noutras normas do Código.
  • É uma modalidade autónoma de cessação, distinta do despedimento por justa causa, do despedimento coletivo e do despedimento por extinção de posto de trabalho.

Texto do artigo 373.º: Noção de despedimento por inadaptação

Considera-se despedimento por inadaptação a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada em inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 373.º significa na prática para o empregador

O artigo 373.º diz o que é o despedimento por inadaptação, mas não diz como se faz. Para o empregador, isto significa que só pode usar esta via quando o trabalhador deixou de se adaptar ao posto que ocupa, depois de ter sido admitido. Não basta a empresa estar insatisfeita com o trabalhador: o motivo tem de ser a inadaptação ao posto de trabalho, e essa inadaptação tem de ser posterior ao início do contrato.

A definição tem três elementos que a empresa deve conseguir demonstrar: a iniciativa é sua, existe inadaptação ao posto e essa inadaptação é superveniente. O Código regula, em normas seguintes, as situações em que se considera haver inadaptação, os requisitos a cumprir e o procedimento. Antes de avançar, o empregador deve consultar essas normas e a convenção coletiva aplicável, porque o artigo 373.º, por si só, não basta para fundamentar um despedimento.

O que quer dizer inadaptação superveniente ao posto de trabalho

Superveniente quer dizer que a inadaptação aparece durante a execução do contrato. Se o trabalhador nunca teve condições para o posto desde o primeiro dia, o problema não é, em princípio, de inadaptação superveniente; essa avaliação inicial é o objetivo do período experimental. Situações típicas surgem quando o posto muda, por exemplo com novos equipamentos, novos processos ou novas tecnologias, e o trabalhador deixa de conseguir acompanhar essas alterações.

A referência ao posto de trabalho também é importante. A inadaptação mede-se face às funções concretas que o trabalhador exerce, e não face a uma ideia geral de desempenho ou de compatibilidade com a empresa. O artigo não descreve as circunstâncias concretas que configuram inadaptação: essa matéria está noutras disposições do Código, que o empregador deve ler antes de qualificar a situação.

Diferença em relação a outras formas de despedimento

O despedimento por inadaptação não é disciplinar. No despedimento por justa causa (artigo 351.º), o fundamento é um comportamento culposo do trabalhador que torna impossível a manutenção da relação de trabalho. Na inadaptação não se exige culpa: o trabalhador pode estar empenhado e, mesmo assim, não conseguir adaptar-se ao posto. Por isso, a empresa não deve misturar os dois fundamentos nem tratar uma inadaptação como se fosse uma infração.

Também não se confunde com o despedimento por extinção de posto de trabalho (artigo 367.º) nem com o despedimento coletivo (artigo 359.º). Nesses casos, o motivo está na organização ou na situação da empresa e o posto deixa de existir ou é reduzido. Na inadaptação, o posto mantém-se e o problema está na relação entre o trabalhador e as exigências desse posto.

Erros frequentes e o que acontece se a empresa não cumprir

Os erros mais comuns em PME são: invocar inadaptação para alguém que nunca esteve adaptado ao posto; usar esta figura para encobrir um conflito disciplinar ou uma reestruturação; não guardar prova das alterações ao posto e da formação dada; e avançar sem seguir o procedimento previsto nas normas seguintes do Código. Outro erro frequente é não verificar se a convenção coletiva aplicável prevê regras próprias.

O artigo 373.º não define as consequências de um despedimento mal fundamentado. Essas consequências, incluindo a possibilidade de o trabalhador impugnar o despedimento, estão reguladas noutras partes do Código. Em caso de dúvida, a empresa deve recorrer a um advogado antes de comunicar qualquer decisão; a ACT pode prestar informação geral, mas a análise de um caso concreto exige aconselhamento próprio.

  • Confirmar que a inadaptação surgiu depois da admissão.
  • Identificar o posto de trabalho concreto e as alterações que nele ocorreram.
  • Documentar a formação e o acompanhamento dados ao trabalhador.
  • Ler as normas do Código que regulam requisitos e procedimento.
  • Verificar a convenção coletiva aplicável.

Exemplo prático

Uma distribuidora com 20 trabalhadores substitui o registo em papel do armazém por um sistema informático com leitores portáteis. Um operador que trabalha na empresa há vários anos, e sempre cumpriu as funções sem problemas, passa a cometer erros sistemáticos nas expedições, mesmo depois de ações de formação sobre o novo sistema. Este é o tipo de situação que o artigo 373.º tem em vista: a inadaptação surgiu depois da admissão e resulta das alterações ao posto. Ainda assim, o artigo só qualifica a situação. Antes de qualquer decisão, a empresa tem de verificar se estão cumpridos os requisitos e o procedimento previstos nas normas seguintes do Código e na convenção coletiva aplicável, e deve ter documentadas as alterações introduzidas, a formação dada e os resultados observados. Se o mesmo operador tivesse tido dificuldades desde o primeiro dia, com as mesmas funções, o fundamento de inadaptação superveniente dificilmente se aplicaria.

Perguntas frequentes

Posso despedir por inadaptação um trabalhador que sempre teve mau desempenho?

O artigo 373.º exige que a inadaptação seja superveniente, isto é, que surja durante o contrato. Se as dificuldades existiam desde a admissão, o fundamento não encaixa facilmente nesta figura. A avaliação inicial da aptidão do trabalhador é a função do período experimental.

O despedimento por inadaptação exige um processo disciplinar?

Não, porque não se baseia em culpa do trabalhador. Tem, no entanto, um procedimento próprio, regulado noutras normas do Código do Trabalho, que o empregador tem de seguir.

O trabalhador despedido por inadaptação tem direito a compensação?

O artigo 373.º não trata dos direitos do trabalhador; limita-se a definir a figura. Os direitos associados a esta modalidade de despedimento estão regulados noutras disposições do Código, que devem ser consultadas para cada caso.

Inadaptação é o mesmo que baixa produtividade?

Não necessariamente. O artigo fala de inadaptação ao posto de trabalho, que tem de ser superveniente. As situações concretas que a lei considera inadaptação estão descritas noutras normas do Código, e um resultado abaixo do esperado, por si só, não chega para preencher o conceito.

Quem toma a iniciativa neste tipo de despedimento?

Sempre o empregador. O artigo 373.º define o despedimento por inadaptação como uma cessação promovida pelo empregador, pelo que o trabalhador não pode invocar este fundamento para sair da empresa.

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Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.