Regimes transitórios: os valores atuais da compensação (24 dias por ano na caducidade do contrato a termo e 14 dias por ano no despedimento coletivo e na extinção do posto de trabalho) resultam da Agenda do Trabalho Digno (Lei n.º 13/2023, de 3 de abril). As leis que alteraram o Código (incluindo a Lei n.º 69/2013 e a Lei n.º 13/2023) preveem regras de transição para contratos e antiguidade anteriores, que podem dar valores diferentes. Num contrato antigo, confirme o regime aplicável com o contabilista ou um advogado antes de calcular.
Em resumo
- O trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho tem direito à compensação prevista no artigo 366.º, a mesma do despedimento coletivo.
- A compensação, os créditos vencidos e os créditos que resultam da cessação têm de ser pagos até ao fim do prazo de aviso prévio.
- Durante o aviso prévio, o trabalhador tem um crédito de horas de dois dias de trabalho por semana, sem perder retribuição.
- O trabalhador avisa o empregador com três dias de antecedência de que vai usar o crédito de horas, salvo motivo atendível.
- Se o empregador não cumprir o aviso prévio mínimo, o contrato só cessa depois de decorrido o período em falta, e esse período tem de ser pago.
- O trabalhador pode denunciar o contrato durante o aviso prévio, nos termos do artigo 365.º.
- Não respeitar o crédito de horas constitui contraordenação leve.
Texto do artigo 372.º: Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 372.º significa na prática para o empregador
O artigo 372.º não tem regras próprias: aplica ao despedimento por extinção do posto de trabalho várias normas do despedimento coletivo. Em concreto, remete para o n.º 4 e a primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º (aviso prévio em falta e momento do pagamento), para o artigo 364.º (crédito de horas), para o artigo 365.º (denúncia pelo trabalhador durante o aviso prévio) e para o artigo 366.º (compensação).
Para a empresa isto quer dizer que, depois de concluído o procedimento de extinção, ainda há obrigações a cumprir até ao último dia do contrato: pagar a tempo, dar o crédito de horas e respeitar o aviso prévio. Não basta ter um fundamento válido para extinguir o posto. Os prazos de aviso prévio da decisão constam do artigo 371.º e seguem os escalões do n.º 1 do artigo 363.º: 15, 30, 60 ou 75 dias, consoante a antiguidade.
Compensação por extinção do posto de trabalho: como se calcula e quando se paga
O artigo 372.º não fixa um valor próprio. Manda aplicar o artigo 366.º, que regula a compensação no despedimento coletivo e a calcula a partir da retribuição base, das diuturnidades e da antiguidade do trabalhador. As regras de cálculo, os limites e o que acontece quando o trabalhador aceita a compensação estão nesse artigo, que deve ser lido em conjunto com este.
Quanto ao momento, a primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º obriga a pagar a compensação, os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação até ao termo do prazo de aviso prévio. Entram nestes créditos, por exemplo, retribuições em atraso e proporcionais de férias e de subsídios. A segunda parte do n.º 5, que admite exceções para empresas em recuperação, não se aplica à extinção do posto de trabalho, porque o artigo 372.º só remete para a primeira parte.
Crédito de horas e denúncia durante o aviso prévio
Durante o aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem perda de retribuição. A finalidade é permitir-lhe procurar outro emprego. Pode usar o crédito em dias inteiros ou reparti-lo por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa sua. Tem de comunicar a utilização ao empregador com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.
O empregador não pode recusar o crédito nem descontar essas horas na retribuição. A violação do artigo 364.º constitui contraordenação leve. Se o trabalhador arranjar emprego antes do fim do aviso prévio, pode denunciar o contrato nos termos do artigo 365.º, que define a forma e a antecedência dessa declaração e os efeitos na compensação.
Erros frequentes e o que fazer em caso de incumprimento
O erro mais comum é comunicar a decisão com menos antecedência do que a lei exige. Nesse caso, o n.º 4 do artigo 363.º determina que o contrato só cessa depois de decorrido o período de aviso prévio em falta, contado a partir da comunicação, e que esse período tem de ser pago. Outros erros frequentes são pagar a compensação depois do último dia, esquecer créditos como férias não gozadas ou proporcionais, e marcar faltas injustificadas a quem usou o crédito de horas.
O artigo 372.º não define, por si só, a consequência de não pagar a compensação a tempo. Essa matéria e o regime de ilicitude do despedimento estão noutros artigos do Código. Perante uma dúvida ou um conflito, a empresa deve consultar a convenção coletiva aplicável, pedir esclarecimentos à ACT ou recorrer a um advogado.
- Confirmar a antiguidade de cada trabalhador para saber qual o escalão de aviso prévio aplicável.
- Calcular a compensação segundo o artigo 366.º e somar os créditos vencidos e os que resultam da cessação.
- Pagar tudo até ao último dia do aviso prévio.
- Registar o crédito de horas como ausência justificada e paga.
Exemplo prático
Uma empresa de distribuição com 12 trabalhadores extingue o posto de uma rececionista com seis anos de antiguidade, que ganha 920 € por mês (valor de exemplo, igual ao salário mínimo de 2026 no continente). Como tem entre cinco e dez anos de antiguidade, o aviso prévio é de 60 dias. A empresa comunica a decisão apenas 40 dias antes da data de cessação que indicou. Por força do n.º 4 do artigo 363.º, faltam 20 dias de aviso prévio: o contrato só cessa 20 dias depois da data indicada e a empresa tem de pagar a retribuição correspondente a esses 20 dias. Ao longo do aviso prévio (cerca de oito semanas e meia), a trabalhadora pode usar até dois dias de trabalho por semana para procurar emprego, ou seja, perto de 17 dias pagos, avisando com três dias de antecedência. A compensação calculada segundo o artigo 366.º, os proporcionais e as férias não gozadas têm de estar pagos até ao último dia do aviso prévio.
Perguntas frequentes
A compensação por extinção do posto de trabalho é diferente da do despedimento coletivo?
Não. O artigo 372.º manda aplicar o artigo 366.º, que regula a compensação por despedimento coletivo. O cálculo é igual nas duas modalidades.
O empregador pode pagar a compensação em prestações depois de o contrato terminar?
O n.º 5 do artigo 363.º, aplicável por remissão, exige o pagamento até ao termo do prazo de aviso prévio. A exceção prevista na segunda parte dessa norma não se aplica à extinção do posto de trabalho. Qualquer outro acordo deve ser analisado com um advogado.
O crédito de horas tem de ser gozado em dias completos?
Não. O trabalhador pode dividi-lo por alguns ou por todos os dias da semana, por iniciativa própria, até ao limite de dois dias de trabalho por semana.
O empregador pode exigir prova de que o trabalhador usou o crédito de horas para procurar emprego?
O artigo 364.º só exige que o trabalhador comunique a utilização com três dias de antecedência e não prevê qualquer prova. Se a convenção coletiva tiver regras próprias, prevalecem essas regras ou deve ser pedido esclarecimento à ACT.
Se o trabalhador sair antes do fim do aviso prévio, perde a compensação?
O artigo 365.º, aplicável por força do artigo 372.º, permite ao trabalhador denunciar o contrato durante o aviso prévio. A forma da denúncia e os efeitos na compensação estão regulados nesse artigo, que deve ser consultado antes de a empresa fazer as contas finais.
O que acontece se o empregador der menos aviso prévio do que o devido?
O contrato não cessa na data indicada: cessa depois de decorrido o período de aviso prévio em falta, contado a partir da comunicação. O empregador tem de pagar a retribuição correspondente a esse período.
Artigos relacionados
- Artigo 367.ºNoção de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 366.ºCompensação por despedimento colectivo
- Artigo 359.ºNoção de despedimento colectivo
- Artigo 340.ºModalidades de cessação do contrato de trabalho
- Artigo 245.ºEfeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
- Artigo 278.ºTempo do cumprimento
Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.