Em resumo
- O despedimento coletivo é sempre uma iniciativa do empregador, não do trabalhador.
- As cessações podem ocorrer todas ao mesmo tempo ou de forma sucessiva, desde que dentro de um período de três meses.
- Nas microempresas e pequenas empresas bastam dois trabalhadores abrangidos para haver despedimento coletivo.
- Nas médias e grandes empresas o número mínimo é de cinco trabalhadores.
- O fundamento tem de ser o encerramento de uma ou várias secções (ou estrutura equivalente) ou a redução do número de trabalhadores.
- A redução de pessoal tem de resultar de motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, que a lei descreve a título de exemplo.
- O artigo apenas define o conceito: o procedimento e a compensação estão regulados noutros artigos do Código.
Texto do artigo 359.º: Noção de despedimento colectivo
1 - Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:
a) Motivos de mercado - redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 359.º significa na prática para o empregador
O artigo 359.º não regula o procedimento: limita-se a dizer quando uma saída de trabalhadores decidida pela empresa passa a ser um despedimento coletivo. Esta qualificação é decisiva, porque obriga o empregador a seguir o procedimento próprio desta modalidade e não o de outras formas de cessação, como o despedimento por extinção de posto de trabalho. Antes de tomar qualquer decisão, a empresa deve verificar três elementos: quantos trabalhadores são abrangidos, em que período de tempo e com que fundamento.
Para uma PME, o limiar é baixo. Numa microempresa ou pequena empresa, a saída de apenas dois trabalhadores, por iniciativa do empregador e pelos motivos previstos na lei, num período de três meses, já cabe na noção de despedimento coletivo. A classificação da empresa (micro, pequena, média ou grande) resulta de regras próprias do Código do Trabalho, que convém confirmar antes de avançar.
Os três requisitos: número de trabalhadores, prazo e fundamento
Os requisitos são cumulativos. O primeiro é o número mínimo de trabalhadores abrangidos: dois nas microempresas e pequenas empresas, cinco nas médias e grandes. O segundo é temporal: as cessações podem ser simultâneas ou sucessivas, mas têm de ocorrer no período de três meses. O terceiro é o fundamento: o encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente, ou a redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
A referência a cessações sucessivas impede que a empresa contorne o regime ao espaçar as saídas. Se, dentro de três meses, o empregador faz cessar vários contratos pelo mesmo tipo de fundamento e atinge o número mínimo, o conjunto deve ser analisado como despedimento coletivo, mesmo que cada saída tenha parecido isolada.
Motivos de mercado, estruturais e tecnológicos
O n.º 2 descreve os três tipos de motivos com a palavra "nomeadamente", o que significa que os exemplos não são uma lista fechada. Mesmo assim, o empregador deve conseguir enquadrar a sua situação concreta numa destas categorias e demonstrá-la com factos objetivos, como a evolução das encomendas, as contas da empresa ou a introdução de novos equipamentos.
- Motivos de mercado: redução da atividade provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços, ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de os colocar no mercado.
- Motivos estruturais: desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes.
- Motivos tecnológicos: alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.
Erros frequentes e o que fazer se o regime não foi respeitado
O erro mais comum nas PME é tratar como despedimentos individuais, por exemplo por extinção de posto de trabalho, saídas que, somadas no período de três meses, atingem o número mínimo do artigo 359.º. Outro erro é invocar motivos genéricos ("crise", "quebra de vendas") sem os ligar a factos concretos da empresa e às secções ou funções afetadas. Também é frequente esquecer que o encerramento de uma única secção pode, por si só, fundamentar o despedimento coletivo.
O artigo 359.º não fixa as consequências de um despedimento mal qualificado: essas regras estão noutras disposições do Código do Trabalho. Se a empresa tiver dúvidas sobre a modalidade a seguir, ou perceber que já avançou com saídas sem considerar este regime, deve procurar apoio de um advogado antes de praticar novos atos. A ACT pode prestar informação sobre o cumprimento da lei laboral.
Exemplo prático
Uma pequena empresa de confeção perde o seu principal cliente e decide encerrar a secção de bordados, onde trabalham duas pessoas. Em janeiro faz cessar o contrato de uma delas e, em março, o da outra, invocando o mesmo fundamento. Como as duas cessações foram promovidas pelo empregador, ocorreram dentro do período de três meses, abrangem dois trabalhadores numa pequena empresa e assentam no encerramento de uma secção motivado pela diminuição da procura (motivo de mercado), o conjunto cabe na noção de despedimento coletivo do artigo 359.º. A empresa deveria ter seguido o procedimento de despedimento coletivo desde o início, em vez de tratar cada saída isoladamente.
Perguntas frequentes
Uma microempresa pode fazer um despedimento coletivo?
Sim. O artigo 359.º aplica-se a empresas de qualquer dimensão. Numa microempresa, basta que a cessação abranja pelo menos dois trabalhadores no período de três meses, com um dos fundamentos previstos na lei.
Qual é a diferença entre despedimento coletivo e despedimento por extinção de posto de trabalho?
Os fundamentos são semelhantes, mas o despedimento coletivo exige o número mínimo de trabalhadores previsto no artigo 359.º dentro de três meses. Quando esse número não é atingido, a empresa poderá recorrer ao despedimento por extinção de posto de trabalho, regulado no artigo 367.º e seguintes, se estiverem reunidos os respetivos requisitos.
As saídas por acordo ou por fim de contrato a termo contam para o número mínimo?
O artigo 359.º fala em cessações "promovidas pelo empregador", mas não esclarece expressamente como contam outras formas de cessação ocorridas no mesmo período. É uma questão que deve ser analisada caso a caso com um advogado, tendo em conta as circunstâncias concretas.
O trabalhador despedido em despedimento coletivo tem direito a compensação?
Sim, mas o artigo 359.º não trata desse tema. A compensação está regulada no artigo 366.º do Código do Trabalho, que deve ser consultado para o cálculo.
A automatização de tarefas pode justificar um despedimento coletivo?
Pode. A lei inclui expressamente nos motivos tecnológicos a automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, a informatização de serviços e a automatização de meios de comunicação. A empresa tem de demonstrar a ligação entre essa mudança e a redução de pessoal.
A convenção coletiva pode alterar estas regras?
O artigo 359.º não se refere à contratação coletiva. Pode haver disposições relevantes na convenção coletiva aplicável à empresa, pelo que convém consultá-la antes de iniciar o processo.
Artigos relacionados
- Artigo 366.ºCompensação por despedimento colectivo
- Artigo 367.ºNoção de despedimento por extinção de posto de trabalho
- Artigo 340.ºModalidades de cessação do contrato de trabalho
- Artigo 373.ºNoção de despedimento por inadaptação
- Artigo 351.ºNoção de justa causa de despedimento
- Artigo 349.ºCessação de contrato de trabalho por acordo
Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.