Em resumo
- As horas de formação do n.º 2 do artigo 131.º que o empregador não assegure em dois anos após o vencimento passam a crédito de horas do trabalhador.
- O crédito tem o mesmo número de horas que ficaram por assegurar.
- As horas de crédito são referidas ao período normal de trabalho, são retribuídas e contam como tempo de serviço efetivo.
- O trabalhador escolhe a ação de formação e tem de avisar o empregador com, no mínimo, 10 dias de antecedência.
- Uma convenção coletiva ou um acordo individual pode prever um subsídio para o custo da formação, até ao valor da retribuição das horas utilizadas.
- Quando há vários créditos acumulados, a formação feita desconta primeiro no crédito mais antigo.
- O crédito que não seja utilizado cessa três anos depois de constituído.
Texto do artigo 132.º: Crédito de horas e subsídio para formação contínua
1 - As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
2 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
3 - O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.
4 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado.
5 - Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo.
6 - O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 132.º significa na prática para o empregador
O artigo 132.º é a consequência de não cumprir a tempo o dever de formação contínua do artigo 131.º. Enquanto as horas de formação estão dentro do prazo, é o empregador que organiza a formação. Se chegar ao fim dos dois anos posteriores ao vencimento dessas horas sem as ter assegurado, a iniciativa passa para o trabalhador: as horas em falta transformam-se num crédito, em igual número, que o trabalhador usa para ações de formação que ele próprio escolhe.
Para a empresa, isto tem dois efeitos concretos. Primeiro, perde o controlo sobre o conteúdo e o calendário dessa formação, dentro dos limites do aviso prévio. Segundo, continua a pagar: as horas de crédito são retribuídas e contam como tempo de serviço efetivo, ou seja, o trabalhador ausenta-se do trabalho sem perda de retribuição nem de antiguidade.
Como o trabalhador utiliza o crédito de horas
O crédito é referido ao período normal de trabalho, o que significa que é gozado em horas que, de outro modo, seriam de trabalho. O trabalhador só tem de comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de 10 dias, que vai frequentar uma ação de formação. O artigo não exige autorização do empregador nem enumera motivos de recusa; se existirem regras adicionais, terão de constar da convenção coletiva aplicável.
Quando o trabalhador acumula créditos de vários períodos, a lei estabelece uma ordem: a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo. Esta regra protege o trabalhador, porque evita que o crédito mais antigo caduque enquanto se gastam horas mais recentes, e obriga a empresa a manter um registo separado por período de vencimento.
Subsídio para o custo da formação
O artigo 132.º não obriga o empregador a pagar a propina ou o preço do curso escolhido pelo trabalhador. Admite, porém, que uma convenção coletiva ou um acordo individual estabeleça um subsídio para pagar esse custo. O limite máximo desse subsídio é o valor da retribuição correspondente ao período de crédito de horas utilizado.
Antes de responder a um pedido de pagamento do curso, a empresa deve verificar se a convenção coletiva aplicável prevê este subsídio e em que condições. Se nada estiver previsto e não houver acordo, o custo da formação não resulta deste artigo. Um acordo individual deve ficar por escrito, com o montante e a forma de pagamento claros.
Erros frequentes e como evitá-los
O erro mais comum é não contabilizar as horas de formação por trabalhador e por ano, o que impede a empresa de saber quando um crédito se constituiu e quando cessa. Outro erro é tratar as horas de crédito como faltas ou descontá-las na retribuição: a lei diz expressamente que são pagas e contam como tempo de serviço efetivo.
Também é frequente a empresa recusar a ausência por inconveniência de serviço, quando o artigo apenas prevê o aviso de 10 dias. Em caso de dúvida sobre o enquadramento, a empresa pode consultar a convenção coletiva, pedir esclarecimentos à ACT ou recorrer a um advogado. O que acontece ao crédito não utilizado quando o contrato cessa não é tratado neste artigo.
- Registar as horas de formação asseguradas por trabalhador e por período de vencimento.
- Calcular a data em que termina o prazo de dois anos para cada conjunto de horas.
- Planear a formação antes desse prazo para evitar que se constitua crédito.
- Pagar normalmente as horas de crédito utilizadas.
- Imputar a formação ao crédito mais antigo e registar a data de cessação de cada crédito.
Exemplo prático
Uma loja com uma equipa pequena não conseguiu assegurar a uma trabalhadora parte das horas de formação vencidas, por hipótese, a 31 de dezembro de 2023. O prazo de dois anos posteriores ao vencimento terminou a 31 de dezembro de 2025 sem que a formação fosse feita, pelo que as horas em falta se transformaram em crédito de horas da trabalhadora. Em 2026 ela inscreve-se num curso de contabilidade e comunica-o à loja por escrito com 12 dias de antecedência, cumprindo o mínimo de 10 dias. Nas horas do curso que coincidem com o seu horário, recebe a retribuição normal (por exemplo, sobre um salário de 920 €, o salário mínimo de 2026) e esse tempo conta como serviço efetivo. A loja só paga o preço do curso se a convenção coletiva ou um acordo com a trabalhadora o previr, e nunca acima do valor da retribuição das horas usadas. Se a trabalhadora não usar o crédito, este cessa passados três anos sobre a sua constituição, ou seja, no final de 2028.
Perguntas frequentes
O empregador pode recusar a data escolhida pelo trabalhador para usar o crédito de horas?
O artigo 132.º não prevê um direito de recusa: exige apenas que o trabalhador comunique a frequência da formação com pelo menos 10 dias de antecedência. Se a convenção coletiva aplicável tiver regras sobre o tema, devem ser consultadas.
O crédito de horas para formação pode ser usado fora do horário de trabalho?
A lei diz que o crédito é referido ao período normal de trabalho, por isso destina-se a ausências durante o tempo de trabalho, com retribuição. A formação feita fora do horário não está regulada neste artigo.
O trabalhador pode escolher qualquer formação?
O crédito destina-se à frequência de ações de formação por iniciativa do trabalhador. O artigo não define que tipo de formação é aceite; para eventuais requisitos, deve verificar-se a convenção coletiva aplicável ou pedir esclarecimento à ACT.
O empregador é obrigado a pagar o curso escolhido pelo trabalhador?
Não por força deste artigo. O pagamento do custo só é devido se uma convenção coletiva ou um acordo individual previr um subsídio, que tem como limite o valor da retribuição das horas de crédito utilizadas.
Quando é que o crédito de horas deixa de existir?
O crédito que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a data em que se constituiu, ou seja, a partir do fim do prazo de dois anos que o empregador tinha para assegurar a formação.
Se o trabalhador tiver créditos de anos diferentes, qual se gasta primeiro?
A formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo. A empresa deve descontar sempre primeiro no crédito mais antigo e manter o registo atualizado.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.