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Código do Trabalho · Teletrabalho

Artigo 168.º do Código do Trabalho: equipamentos e despesas do teletrabalho

Resposta curta

Pelo artigo 168.º do Código do Trabalho, o empregador tem de disponibilizar ao trabalhador em teletrabalho os equipamentos e sistemas necessários e compensar integralmente as despesas adicionais comprovadas que o trabalhador suporte por causa deles, incluindo os acréscimos de energia, de internet e os custos de manutenção. O valor da compensação deve ser fixado no acordo de teletrabalho. Sem esse valor fixo, contam como despesas adicionais os bens e serviços que o trabalhador não tinha antes do acordo e o aumento face às despesas do último mês de trabalho presencial.

Atualizado a

Em resumo

  • O empregador é responsável por disponibilizar os equipamentos e sistemas necessários ao trabalho e ao contacto com a empresa.
  • O acordo de teletrabalho tem de dizer se os equipamentos são fornecidos pela empresa ou comprados pelo trabalhador com a concordância do empregador sobre características e preços.
  • As despesas adicionais comprovadas, como o aumento da eletricidade e da internet e a manutenção dos equipamentos, são compensadas na totalidade pelo empregador.
  • O contrato e a convenção coletiva aplicável devem fixar o valor da compensação quando se celebra o acordo de teletrabalho.
  • A compensação é paga logo a seguir à realização da despesa pelo trabalhador.
  • Até ao limite definido por portaria, a compensação é custo fiscal da empresa e não é rendimento do trabalhador.
  • Punir o trabalhador por usar os equipamentos para fins pessoais, quando esse uso não esteja expressamente condicionado, é contraordenação grave.

Texto do artigo 168.º: Equipamentos e sistemas

1 - O empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, devendo o acordo a que se refere o artigo 166.º especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços.

2 - São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, nos termos do número anterior, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.

3 - O contrato individual de trabalho e o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais.

4 - Para efeitos do presente artigo e na ausência de acordo entre as partes sobre um valor fixo nos termos do número anterior, consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo a que se refere o artigo 166.º, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial.

5 - O pagamento da compensação prevista no n.º 2 é devido imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador.

6 - A compensação prevista nos n.os 2 e 3 é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e segurança social.

7 - Sendo os equipamentos e sistemas utilizados no teletrabalho fornecidos pelo empregador, as condições para o seu uso para além das necessidades do serviço são as estabelecidas pelo regulamento interno a que se refere o n.º 9 do artigo 166.º

8 - No caso de inexistência do regulamento interno ou de este omitir as condições mencionadas no número anterior, estas são definidas pelo acordo previsto no artigo 166.º

9 - Constitui contraordenação grave a aplicação de qualquer sanção ao trabalhador pelo uso dos equipamentos e sistemas para além das necessidades de serviço, quando esse uso não esteja expressamente condicionado nos termos dos números anteriores.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 168.º exige ao empregador na prática

Quem coloca um trabalhador em teletrabalho assume duas obrigações distintas. A primeira é garantir que o trabalhador dispõe dos equipamentos e sistemas de que precisa para trabalhar e para comunicar com a empresa, seja entregando-os diretamente, seja aprovando a compra feita pelo próprio trabalhador. A segunda é pagar as despesas adicionais que esse trabalho provoca em casa do trabalhador ou no local acordado.

Estas obrigações têm de ficar escritas. O acordo previsto no artigo 166.º deve indicar quem fornece os equipamentos e, nos termos da alínea g) do n.º 4 desse artigo, a quem pertencem e quem trata da instalação e manutenção. O valor da compensação das despesas deve ser fixado no momento em que o acordo é celebrado, e não depois, quando surgem as primeiras faturas.

Que despesas do teletrabalho têm de ser compensadas

A lei manda compensar integralmente todas as despesas adicionais que o trabalhador comprovadamente suporte como consequência direta da aquisição ou do uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários ao trabalho. A palavra-chave é "adicionais": não se trata de pagar a conta de eletricidade ou de internet do trabalhador, mas apenas o que aumentou por causa do trabalho.

Se as partes não fixarem um valor fixo, o n.º 4 dá dois critérios para identificar estas despesas: os bens ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes do acordo de teletrabalho e o aumento apurado por comparação com as despesas equivalentes do último mês em regime presencial.

  • Acréscimo do custo de energia
  • Acréscimo do custo da rede instalada no local de trabalho, com velocidade compatível com as necessidades do serviço
  • Custos de manutenção dos equipamentos e sistemas
  • Aquisição de equipamentos ou serviços que o trabalhador não tinha, quando a compra foi feita por ele com a concordância do empregador

Valor fixo ou despesas comprovadas: como definir a compensação

O n.º 3 determina que o contrato individual e a convenção coletiva aplicável devem fixar o valor da compensação ao celebrar o acordo de teletrabalho. Para uma PME, um valor fixo tem a vantagem da previsibilidade e evita discussões mensais sobre faturas. O artigo não indica como se calcula esse valor nem um montante mínimo; se houver convenção coletiva aplicável, convém verificar se esta contém regras próprias.

Quanto aos impostos, o n.º 6 estabelece que a compensação é custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelos assuntos fiscais e pela segurança social. O artigo não diz como é tratada a parte que exceda esse limite, pelo que a empresa deve confirmar o enquadramento com o contabilista antes de definir o valor.

Uso pessoal dos equipamentos fornecidos pela empresa

Quando os equipamentos são da empresa, as condições de uso para além das necessidades do serviço são as definidas no regulamento interno de teletrabalho referido no n.º 9 do artigo 166.º. Se não houver regulamento, ou se este nada disser sobre o assunto, essas condições passam a ser as do próprio acordo de teletrabalho.

Se nem o regulamento nem o acordo limitarem expressamente o uso pessoal, a empresa não pode punir o trabalhador por usar o computador ou o telemóvel de serviço para fins pessoais. Aplicar uma sanção nessas condições é contraordenação grave. Pelo artigo 554.º, a coima de uma contraordenação grave vai, por exemplo, de 6 UC a 12 UC por negligência e de 13 UC a 26 UC por dolo numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, subindo nos escalões seguintes.

Erros frequentes e o que fazer em caso de incumprimento

O erro mais comum é assinar um acordo de teletrabalho sem qualquer referência a equipamentos e despesas, deixando o assunto para "mais tarde". Outros erros habituais são pagar a compensação com meses de atraso, quando a lei a considera devida imediatamente após a despesa, e proibir verbalmente o uso pessoal dos equipamentos sem o ter escrito no regulamento ou no acordo.

Se a empresa detetar uma falha, deve corrigi-la por escrito: completar o acordo com o valor da compensação, regularizar os montantes em atraso e, se quiser limitar o uso pessoal, aprovar e publicitar um regulamento interno. O trabalhador que considere que os seus direitos não estão a ser cumpridos pode recorrer à ACT, que tem competência inspetiva. Em situações de litígio, justifica-se aconselhamento por advogado.

Exemplo prático

Uma empresa de contabilidade com oito trabalhadores acorda com uma técnica o teletrabalho em regime de alternância. O acordo prevê que a empresa entrega o portátil e o auricular, mas não fixa nenhum valor de compensação. A técnica já tinha internet em casa, mas o tarifário não tinha velocidade suficiente para videochamadas e, com a concordância da empresa, contratou um tarifário superior. Como não há valor fixo, aplica-se o n.º 4: a diferença de preço do novo tarifário é despesa adicional, e o aumento da eletricidade é apurado comparando a fatura de cada mês com a do último mês em que trabalhou presencialmente. A técnica apresenta as faturas e a empresa paga logo a seguir. Para evitar este cálculo todos os meses, as partes podem rever o acordo e fixar um valor, tendo em conta o limite fiscal definido por portaria.

Perguntas frequentes

Se o trabalhador já pagava internet antes do teletrabalho, a empresa tem de pagar alguma coisa?

Na falta de valor fixo acordado, só é devido o acréscimo face ao último mês presencial ou o custo de um serviço novo de que o trabalhador não dispunha. Se a internet já existia e o custo não aumentou, não há despesa adicional por esse critério. Se as partes tiverem fixado um valor no acordo, é esse valor que se paga.

Quem paga a reparação de um computador avariado usado em teletrabalho?

O n.º 2 inclui os custos de manutenção dos equipamentos e sistemas nas despesas a compensar pelo empregador. O acordo de teletrabalho deve ainda indicar a propriedade dos instrumentos de trabalho e quem é responsável pela sua instalação e manutenção, como exige a alínea g) do n.º 4 do artigo 166.º.

O trabalhador pode comprar o equipamento e pedir o reembolso?

Pode, se o acordo de teletrabalho previr que os equipamentos são adquiridos pelo trabalhador e se o empregador concordar com as características e os preços. Sem essa concordância prévia, o artigo não garante o reembolso de uma compra feita por iniciativa exclusiva do trabalhador.

A compensação das despesas aplica-se ao teletrabalho em regime híbrido?

O artigo 168.º não distingue entre teletrabalho permanente e regime de alternância, e o artigo 166.º prevê ambos. O artigo não diz se o valor deve ser proporcional aos dias em casa; esse ponto deve ser tratado no acordo ou na convenção coletiva aplicável.

A compensação desconta para IRS?

Até ao limite definido por portaria, a compensação não constitui rendimento do trabalhador e é custo para o empregador. Para o que exceder esse limite, o artigo não dá resposta, e o tratamento deve ser confirmado com o contabilista.

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Índice do Código do Trabalho explicado

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.