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Código do Trabalho · Teletrabalho

Artigo 166-A.º do Código do Trabalho: quem tem direito a teletrabalho

Resposta curta

Segundo o artigo 166-A.º do Código do Trabalho, têm direito a teletrabalho, desde que este seja compatível com a atividade desempenhada, três grupos de trabalhadores: o trabalhador vítima de violência doméstica nas condições do n.º 1 do artigo 195.º; o trabalhador com filho até três anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica; e o cuidador informal não principal. Nestes dois últimos casos, exige-se ainda que o empregador disponha de recursos e meios para o efeito. O direito dos pais pode estender-se até aos 8 anos do filho, exceto em microempresas, e o empregador não se pode opor a estes pedidos, mas pode opor-se ao do cuidador informal se faltarem as condições legais ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa.

Atualizado a

Em resumo

  • O trabalhador vítima de violência doméstica que apresentou queixa-crime e saiu da casa de morada de família tem direito a teletrabalho, se a função o permitir.
  • O trabalhador com filho até três anos tem direito a teletrabalho, se a função for compatível e a empresa tiver recursos e meios para o efeito.
  • Não há limite de idade quando o filho tem deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
  • O direito dos pais pode prolongar-se até aos 8 anos do filho em certos casos, mas esta extensão não se aplica ao trabalhador de microempresa.
  • Nos casos de violência doméstica e de pais, o empregador não pode opor-se ao pedido.
  • O cuidador informal não principal tem direito a teletrabalho por um máximo de quatro anos, mas aqui o empregador pode opor-se, seguindo o procedimento do artigo 57.º.
  • A violação do artigo constitui contraordenação grave.

Texto do artigo 166.º-A: Direito ao regime de teletrabalho

1 - Verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º, o trabalhador tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada.

2 - Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até três anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.

3 - O direito previsto no número anterior pode ser estendido até aos 8 anos de idade nas seguintes situações:

a) Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;

b) Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.

4 - O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador efetuado nos termos dos números anteriores.

5 - Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.

6 - O empregador pode opor-se ao direito previsto no número anterior quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, sendo nestes casos aplicável o procedimento previsto nos n.os 3 a 10 do artigo 57.º, com as necessárias adaptações.

7 - O direito previsto no n.º 3 não se aplica ao trabalhador de microempresa.

8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 166-A.º significa na prática para o empregador

Por regra, o teletrabalho depende de acordo entre as partes, nos termos do artigo 166.º. O artigo 166-A.º cria exceções: em certas situações, o teletrabalho passa a ser um direito do trabalhador. Para o empregador, o ponto essencial está no n.º 4: perante um pedido feito ao abrigo dos n.os 1 a 3, não se pode opor. A margem de decisão da empresa fica limitada a verificar se estão reunidas as condições que a própria lei exige.

Existe uma diferença importante entre os grupos. Para vítimas de violência doméstica e para pais, não há procedimento de recusa. Para o cuidador informal não principal, o n.º 6 admite oposição, mas só com fundamentos concretos e seguindo o procedimento do artigo 57.º. Em todos os casos, o teletrabalho tem de ser compatível com a atividade desempenhada.

Quem tem direito a teletrabalho e em que condições

A compatibilidade com a atividade desempenhada é condição comum a todos os casos. Nos casos dos n.os 2 e 5, exige-se também que o empregador disponha de recursos e meios para o efeito. Uma função que exige presença física, como o atendimento ao balcão, a produção ou a condução, dificilmente será compatível. Já as funções administrativas ou técnicas feitas ao computador tendem a sê-lo.

O artigo não define o que são «recursos e meios». Se a empresa entender que não os tem, convém que o consiga demonstrar com factos concretos (por exemplo, sistemas informáticos sem possibilidade de acesso remoto). Como o n.º 4 afasta a oposição, o artigo não prevê um procedimento para discutir estas condições. Em caso de dúvida séria, deve procurar-se esclarecimento junto da ACT ou de um advogado.

  • Trabalhador vítima de violência doméstica que reúna as condições do n.º 1 do artigo 195.º, ou seja, apresentação de queixa-crime e saída da casa de morada de família (n.º 1).
  • Trabalhador com filho até três anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, que com ele viva em comunhão de mesa e habitação (n.os 2 e 3).
  • Trabalhador com estatuto de cuidador informal não principal reconhecido e comprovado, pelo máximo de quatro anos seguidos ou interpolados (n.º 5).

Filhos até aos 8 anos: quando o direito se prolonga

O n.º 3 permite estender o direito do n.º 2 até aos 8 anos de idade do filho, em duas situações. Na primeira, ambos os progenitores reúnem condições para trabalhar em teletrabalho e têm de o exercer em períodos sucessivos de igual duração, dentro de um prazo de referência máximo de 12 meses. A segunda abrange as famílias monoparentais e os casos em que só um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o teletrabalho.

Esta extensão tem um limite expresso: segundo o n.º 7, não se aplica ao trabalhador de microempresa. Os restantes direitos do artigo (n.os 1, 2 e 5) aplicam-se seja qual for a dimensão da empresa. O artigo não explica como se organiza a alternância quando os progenitores trabalham para empregadores diferentes. Na prática, é útil pedir ao trabalhador uma indicação escrita dos períodos previstos para cada progenitor.

Cuidador informal não principal: quando e como o empregador se pode opor

O cuidador informal não principal tem direito a teletrabalho pelo máximo de quatro anos, seguidos ou interpolados, mediante comprovação do estatuto. Exige-se ainda que o teletrabalho seja compatível com a atividade e que o empregador disponha de recursos e meios. Ao contrário dos restantes casos, o empregador pode opor-se quando estas condições não estejam reunidas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa.

A oposição segue os n.os 3 a 10 do artigo 57.º, com as necessárias adaptações. O empregador comunica a decisão por escrito no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido e, se pretender recusar, indica o fundamento. O trabalhador pode apresentar uma apreciação escrita no prazo de cinco dias. Nos cinco dias seguintes, o processo é enviado à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, que emite parecer no prazo de 30 dias.

Se o parecer for desfavorável, o empregador só pode recusar depois de uma decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo. Considera-se que o empregador aceita o pedido nos seus precisos termos em três casos: se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias; se não informar o trabalhador da decisão nos cinco dias seguintes à notificação do parecer, ou ao fim do prazo para a sua emissão; ou se não submeter o processo à entidade competente.

Erros frequentes e consequências do incumprimento

O erro mais comum é tratar estes pedidos como pedidos de teletrabalho por acordo e recusá-los por conveniência da empresa, o que não é possível nos casos dos n.os 1 a 3. Outro erro frequente é recusar o pedido de um cuidador informal sem seguir o procedimento do artigo 57.º, com o risco de o pedido se considerar aceite. Também é comum invocar falta de recursos e meios sem qualquer fundamento concreto.

A violação do artigo constitui contraordenação grave (n.º 8). Pelo n.º 3 do artigo 554.º, a coima varia com o volume de negócios e com o grau de culpa. Numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, vai de 6 UC a 12 UC por negligência e de 13 UC a 26 UC por dolo. Com volume de negócios entre 500 000 € e 2 500 000 €, vai de 7 UC a 14 UC por negligência e de 15 UC a 40 UC por dolo. A fiscalização compete à ACT.

Exemplo prático

Uma distribuidora com 25 trabalhadores tem uma técnica administrativa, a Marta, que trata da faturação e dos contactos com fornecedores, sempre ao computador. A Marta tem um filho com dois anos e pede, por escrito, para passar a teletrabalho. A empresa já dá acesso remoto aos sistemas a outros colaboradores, por isso dispõe de recursos e meios. Não pode opor-se (n.º 4) e deve organizar a passagem, incluindo as questões de equipamentos e sistemas (artigo 168.º). Quando o filho fizer três anos, o direito do n.º 2 termina, salvo se houver extensão pelo n.º 3. Se o pai da criança também reunir condições para teletrabalho, a extensão obriga a alternar em períodos sucessivos de igual duração, dentro de um prazo de referência máximo de 12 meses: por exemplo, 6 meses para a Marta e 6 meses para o pai (6 + 6 = 12). Se a empresa fosse uma microempresa, a extensão até aos 8 anos não se aplicaria (n.º 7), mas o direito até aos três anos manter-se-ia.

Perguntas frequentes

O pedido de teletrabalho tem de ser feito por escrito?

O artigo 166-A.º não fixa a forma nem a antecedência do pedido nos casos dos n.os 1 a 3. Ainda assim, é prudente que o pedido e a resposta fiquem por escrito, para fazer prova. No caso do cuidador informal, o procedimento do artigo 57.º assenta em comunicações escritas.

O empregador pode pedir comprovativos ao trabalhador?

O artigo exige comprovação de forma expressa em dois casos: o estatuto de cuidador informal não principal (n.º 5) e a situação em que só um dos progenitores reúne condições (alínea b) do n.º 3). Nos restantes casos, as condições têm de estar verificadas, mas o artigo não diz que documentos se podem pedir. Em situações de violência doméstica, o artigo 195.º garante a confidencialidade se o trabalhador a pedir, e é aconselhável tratar a informação com a mesma reserva.

Durante quanto tempo se mantém o direito a teletrabalho?

No caso dos pais, o direito vai até aos três anos do filho, ou até aos 8 anos nas situações do n.º 3. Não há limite de idade se o filho tiver deficiência, doença crónica ou doença oncológica. O cuidador informal não principal tem um máximo de quatro anos, seguidos ou interpolados. Para as vítimas de violência doméstica, o artigo não fixa duração.

Uma microempresa está dispensada de cumprir este artigo?

Não. A microempresa só está excluída da extensão até aos 8 anos prevista no n.º 3 (n.º 7). Os direitos das vítimas de violência doméstica, dos pais de filhos até três anos ou com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e dos cuidadores informais aplicam-se também às microempresas, sempre com as condições de compatibilidade e, quando exigido, de recursos e meios.

Se só parte das tarefas puder ser feita à distância, o trabalhador tem direito a teletrabalho parcial?

O artigo não resolve esta questão: refere apenas que o teletrabalho tem de ser compatível com a atividade desempenhada. Pode haver regras na convenção coletiva aplicável. Em caso de dúvida, convém pedir esclarecimento à ACT ou a um advogado antes de responder ao trabalhador.

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Índice do Código do Trabalho explicado

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.