Zavo

Código do Trabalho · Teletrabalho

Artigo 169.º do Código do Trabalho: direitos e deveres do trabalhador em teletrabalho

Resposta curta

Segundo o artigo 169.º do Código do Trabalho, o trabalhador em teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos colegas da empresa com a mesma categoria ou função idêntica. Isto inclui formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, descanso e férias pagas, saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e uma retribuição pelo menos igual à que receberia em regime presencial. A violação deste artigo constitui contraordenação grave.

Atualizado a

Em resumo

  • Quem trabalha à distância tem os mesmos direitos e deveres dos colegas presenciais com a mesma categoria ou função idêntica.
  • A retribuição não pode ser inferior à que o trabalhador receberia em regime presencial.
  • Os limites do tempo de trabalho, os períodos de descanso e as férias pagas aplicam-se da mesma forma.
  • O trabalhador em teletrabalho continua abrangido pela formação, pela promoção na carreira, pela segurança e saúde no trabalho e pela reparação de acidentes de trabalho.
  • Pode participar presencialmente em reuniões convocadas pelas estruturas representativas e conta para o número de trabalhadores da empresa.
  • As estruturas representativas podem comunicar com o trabalhador através das tecnologias usadas no teletrabalho.
  • O incumprimento do artigo constitui contraordenação grave.

Texto do artigo 169.º: Igualdade de direitos e deveres

1 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores, incluindo o direito a:

a) Receber, no mínimo, a retribuição equivalente à que auferiria em regime presencial, com a mesma categoria e função idêntica;

b) Participar presencialmente em reuniões que se efetuem nas instalações da empresa mediante convocação das comissões sindicais e intersindicais ou da comissão de trabalhadores, nos termos da lei;

c) Integrar o número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo candidatar-se a essas estruturas.

2 - O trabalhador pode utilizar as tecnologias de informação e de comunicação afetas à prestação de trabalho para participar em reunião promovida no local de trabalho por estrutura de representação coletiva dos trabalhadores.

3 - Qualquer estrutura de representação coletiva dos trabalhadores pode utilizar as tecnologias referidas no número anterior para, no exercício da sua atividade, comunicar com o trabalhador em regime de teletrabalho, nomeadamente divulgando informações a que se refere o n.º 1 do artigo 465.º

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 169.º obriga o empregador a garantir na prática

O princípio é simples: passar para teletrabalho não retira nem acrescenta direitos. Para verificar se está a cumprir, o empregador compara o trabalhador em teletrabalho com os colegas que, na empresa, têm a mesma categoria ou uma função idêntica. Se esses colegas têm acesso a uma regalia, a uma ação de formação ou a um critério de progressão, o trabalhador à distância tem de ter o mesmo acesso. O artigo enumera as matérias principais, mas usa a palavra «nomeadamente», o que significa que a lista é exemplificativa e não esgota a igualdade exigida.

Quanto à retribuição, a lei fixa um mínimo: o trabalhador em teletrabalho recebe, no mínimo, a retribuição equivalente à que auferiria em regime presencial, com a mesma categoria e função idêntica. Na prática, a empresa não pode reduzir o salário base nem as prestações retributivas só porque o trabalho passou a ser feito a partir de casa. Nada impede, porém, que o trabalhador em teletrabalho receba mais do que os colegas presenciais.

Tempo de trabalho, descanso, férias e formação à distância

Os limites da duração do trabalho e os períodos de descanso aplicam-se ao teletrabalho exatamente como no escritório. Isto significa que o trabalhador continua sujeito a um horário, que as horas para além desse horário são trabalho suplementar e que o descanso diário, o descanso semanal e as férias pagas têm de ser respeitados. Trabalhar a partir de casa não justifica disponibilidade permanente. O Código do Trabalho prevê ainda, no artigo 199.º-A, um dever de abstenção de contacto do empregador no período de descanso, que tem especial relevância neste regime.

A formação e a promoção na carreira são as áreas onde a desigualdade surge com mais facilidade, muitas vezes sem intenção. Se as ações de formação são presenciais, a empresa deve assegurar que o trabalhador em teletrabalho também é convocado ou tem uma alternativa equivalente. Do mesmo modo, os critérios de avaliação e de progressão não podem penalizar quem trabalha à distância pelo simples facto de estar menos tempo nas instalações.

Representação coletiva: reuniões, eleições e comunicação

O trabalhador em teletrabalho mantém os direitos coletivos. Pode participar presencialmente em reuniões nas instalações da empresa quando sejam convocadas pelas comissões sindicais e intersindicais ou pela comissão de trabalhadores, nos termos da lei. Conta para o número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos às estruturas de representação coletiva e pode candidatar-se a essas estruturas. Pode também usar as tecnologias afetas ao teletrabalho para participar à distância em reuniões promovidas no local de trabalho.

No sentido inverso, qualquer estrutura de representação coletiva pode usar essas tecnologias para comunicar com o trabalhador em teletrabalho. O artigo 465.º, n.º 2, concretiza este ponto: as estruturas representativas podem afixar informação no portal interno da empresa e distribuí-la por lista de correio eletrónico para todos os trabalhadores em teletrabalho, disponibilizada pelo empregador. A empresa com portal interno ou teletrabalhadores deve, por isso, ter estes canais preparados.

Erros frequentes e consequências do incumprimento

A violação de qualquer parte do artigo 169.º constitui contraordenação grave. Nos termos do artigo 554.º, n.º 3, a coima de uma contraordenação grave varia, por exemplo, entre 6 UC e 12 UC em caso de negligência e entre 13 UC e 26 UC em caso de dolo, numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €. Os limites sobem nos escalões de volume de negócios superiores. A fiscalização cabe à ACT.

Há questões que o artigo não resolve, como saber se determinada prestação concreta (por exemplo, um subsídio ligado à deslocação às instalações) se mantém em teletrabalho. Nesses casos, a empresa deve consultar a convenção coletiva aplicável, pedir esclarecimento à ACT ou recorrer a um advogado.

  • Reduzir o salário ao passar o trabalhador para teletrabalho.
  • Excluir o trabalhador à distância de ações de formação ou de processos de promoção.
  • Não registar o tempo de trabalho e não pagar as horas que ultrapassam o horário.
  • Contactar o trabalhador fora do horário como se estivesse sempre disponível.
  • Não incluir os trabalhadores em teletrabalho na lista de distribuição das estruturas representativas.
  • Não contar os teletrabalhadores para efeitos de eleições ou de constituição de estruturas de representação.

Exemplo prático

Uma PME de contabilidade tem dois técnicos com a mesma categoria, ambos com um salário base de 1.100 € (valor de exemplo). Um deles passa para teletrabalho a tempo inteiro. A empresa mantém o salário base de 1.100 €: pagar menos violaria a alínea a) do n.º 1, que garante pelo menos a retribuição do regime presencial. Os encargos também se mantêm: 23,75% de TSU a cargo da empresa (261,25 €) e 11% a cargo do trabalhador (121 €). Quando a empresa organiza uma formação presencial, convoca também o técnico em teletrabalho ou disponibiliza a participação à distância. Na marcação de férias, aplica-lhe as mesmas regras dos colegas. Se a comissão de trabalhadores convocar uma reunião nas instalações, o trabalhador pode comparecer presencialmente ou participar através das ferramentas que usa no teletrabalho.

Perguntas frequentes

O empregador pode pagar menos a quem pede para trabalhar a partir de casa?

Não. O artigo 169.º garante ao trabalhador em teletrabalho, no mínimo, a retribuição equivalente à que receberia em regime presencial, com a mesma categoria e função idêntica. Isto aplica-se seja quem for que tomou a iniciativa do teletrabalho.

O subsídio de refeição mantém-se em teletrabalho?

O artigo 169.º não trata expressamente o subsídio de refeição. A resposta pode depender da natureza da prestação e da convenção coletiva aplicável. Em caso de dúvida, a empresa deve consultar a convenção coletiva, a ACT ou um advogado.

Um acidente em casa durante o horário de trabalho conta como acidente de trabalho?

O artigo garante ao trabalhador em teletrabalho os mesmos direitos de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Saber se um acidente concreto é qualificado como acidente de trabalho depende do regime próprio dessa matéria, que este artigo não desenvolve.

O trabalhador em teletrabalho também tem os mesmos deveres?

Sim. O n.º 1 refere direitos e deveres. O trabalhador continua sujeito aos deveres gerais, como cumprir o horário e as ordens legítimas do empregador, nos termos do artigo 128.º.

Os teletrabalhadores contam para eleger a comissão de trabalhadores?

Sim. Integram o número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos às estruturas de representação coletiva e podem candidatar-se a essas estruturas.

A empresa tem de criar uma lista de correio eletrónico para a informação sindical?

Segundo o artigo 465.º, n.º 2, as estruturas representativas têm direito a distribuir informação por lista de correio eletrónico para todos os trabalhadores em teletrabalho, disponibilizada pelo empregador. A violação também é contraordenação grave.

Artigos relacionados

Índice do Código do Trabalho explicado

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.