Em resumo
- O empregador tem de respeitar a privacidade, o horário de trabalho e o descanso da família do trabalhador em teletrabalho.
- O empregador deve garantir boas condições de trabalho, físicas e psíquicas, também à distância.
- Para visitar o domicílio do trabalhador, são obrigatórios um aviso prévio de 24 horas e a concordância do trabalhador.
- A visita serve apenas para controlar a atividade laboral e os instrumentos de trabalho, na presença do trabalhador e dentro do horário acordado.
- O que o empregador faz dentro de casa do trabalhador tem de ser adequado e proporcional ao objetivo da visita.
- É proibido captar e utilizar imagem, som, escrita ou histórico, ou usar outros meios de controlo que afetem a privacidade.
- A violação dos n.os 1 a 4 é uma contraordenação grave. A violação do n.º 5 é muito grave.
Texto do artigo 170.º: Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho
1 - O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
2 - Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho requer aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador.
3 - A visita prevista no número anterior só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho, e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador durante o horário de trabalho acordado nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 166.º
4 - No acesso ao domicílio do trabalhador, as ações integradas pelo empregador devem ser adequadas e proporcionais aos objetivos e finalidade da visita.
5 - É vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4.
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 170.º exige do empregador na prática
O artigo 170.º parte de uma ideia simples: o trabalho é feito à distância, muitas vezes em casa do trabalhador, mas o poder de direção do empregador não lhe dá acesso à vida privada do trabalhador. O n.º 1 junta três deveres: respeitar a privacidade, respeitar o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família, e proporcionar boas condições de trabalho, tanto físicas como psíquicas.
Na gestão do dia a dia, isto significa não contactar o trabalhador fora do horário acordado, sem razão justificada (o artigo 199.º-A trata deste dever de abstenção de contacto). Significa também não tratar o domicílio como uma extensão das instalações da empresa e acompanhar as condições em que a pessoa trabalha. O horário que serve de referência é o que consta do acordo de teletrabalho, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 166.º.
Como fazer uma visita ao domicílio do trabalhador
Quando o teletrabalho é feito no domicílio, a lei permite visitas, mas impõe condições cumulativas. Se faltar uma delas, a visita viola o artigo. O objetivo também é limitado: controlar a atividade laboral e os instrumentos de trabalho, como o computador ou outro equipamento fornecido. Não serve para inspecionar a casa, a família ou hábitos pessoais.
O n.º 4 acrescenta um critério de proporcionalidade: o que o empregador faz durante a visita tem de ser adequado aos fins da visita. Verificar o estado de um portátil da empresa é aceitável. Fotografar divisões da casa ou fazer perguntas sobre quem vive com o trabalhador já ultrapassa esse limite.
- Aviso prévio de, pelo menos, 24 horas
- Concordância do trabalhador com a visita
- Presença do trabalhador durante toda a visita
- Realização dentro do horário de trabalho acordado
- Objeto limitado ao controlo da atividade e dos instrumentos de trabalho
- Ações adequadas e proporcionais à finalidade da visita
Que meios de controlo à distância são proibidos
O n.º 5 proíbe a captura e a utilização de imagem, de som, de escrita e de histórico, e ainda o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade. A formulação é ampla e não enumera ferramentas concretas. Por prudência, a empresa deve evitar câmara ligada em permanência para vigiar, gravação de áudio, registo de teclas, capturas de ecrã automáticas e recolha do histórico de navegação.
O artigo não diz que todo o controlo é proibido. O empregador continua a poder avaliar o trabalho pelos resultados, pelas tarefas entregues e pelo registo dos tempos de trabalho. A fronteira está no meio usado: se o meio entra na esfera privada do trabalhador, a empresa expõe-se à contraordenação mais pesada do artigo. Em caso de dúvida sobre uma ferramenta concreta, convém consultar a ACT ou um advogado antes de a instalar.
Coimas por violação do artigo 170.º
A violação dos n.os 1, 2, 3 e 4 (privacidade, horário, condições de trabalho e regras da visita) é uma contraordenação grave. A violação do n.º 5 (captação de imagem, som, escrita ou histórico e outros meios de controlo intrusivos) é uma contraordenação muito grave. Os montantes, previstos no artigo 554.º, são fixados em UC e dependem do volume de negócios do ano civil anterior e de a infração ter sido cometida com negligência ou com dolo.
- Grave, volume de negócios inferior a 500 000 €: 6 a 12 UC (negligência) ou 13 a 26 UC (dolo)
- Grave, entre 500 000 € e menos de 2 500 000 €: 7 a 14 UC ou 15 a 40 UC
- Muito grave, volume de negócios inferior a 500 000 €: 20 a 40 UC (negligência) ou 45 a 95 UC (dolo)
- Muito grave, entre 500 000 € e menos de 2 500 000 €: 32 a 80 UC ou 85 a 190 UC
Erros frequentes e o que fazer em caso de incumprimento
Os erros mais comuns nas PME são: aparecer em casa do trabalhador sem aviso ou com menos de 24 horas de antecedência, tratar o aviso como se fosse a concordância, marcar visitas fora do horário acordado e instalar software de monitorização sem avaliar se capta ecrã, teclado ou histórico. Também é frequente o acordo de teletrabalho não fixar um horário, o que deixa sem referência os limites dos n.os 1 e 3.
Se a empresa detetar uma prática irregular, deve parar de imediato a recolha e deixar de usar os dados já captados. Deve ainda rever o acordo de teletrabalho e as regras internas. O artigo não regula a forma de corrigir a situação nem o destino dos dados recolhidos: para isso, é útil consultar a convenção coletiva aplicável, a ACT ou um advogado.
Exemplo prático
Uma empresa de contabilidade com 15 trabalhadores e um volume de negócios de 1 200 000 € no ano anterior (valor de exemplo) tem uma técnica em teletrabalho em casa, com horário acordado das 9h00 às 17h00 (valor de exemplo). A empresa precisa de verificar o portátil que lhe forneceu. Envia-lhe um pedido na segunda-feira de manhã, propondo a visita para terça-feira à tarde, ou seja, com mais de 24 horas de antecedência e dentro do horário. A visita só se realiza depois de a trabalhadora concordar. Na visita, o técnico da empresa verifica apenas o portátil, com a trabalhadora presente, e não fotografa a casa. Se a empresa tivesse aparecido sem aviso, cometeria uma contraordenação grave: com aquele volume de negócios, 7 a 14 UC com negligência ou 15 a 40 UC com dolo. Se tivesse instalado no portátil um programa que tira capturas de ecrã para controlar a trabalhadora, a contraordenação seria muito grave: 32 a 80 UC com negligência ou 85 a 190 UC com dolo.
Perguntas frequentes
O trabalhador pode recusar a visita do empregador a sua casa?
Sim. O n.º 2 exige a concordância do trabalhador, além do aviso prévio de 24 horas. O artigo 170.º não diz o que acontece se o trabalhador recusar. Para essa questão, a empresa deve consultar o acordo de teletrabalho, a convenção coletiva aplicável ou a ACT.
Posso exigir que o trabalhador tenha a câmara ligada durante todo o dia?
Usar a câmara como forma de vigilância contínua corresponde à captação de imagem proibida pelo n.º 5, que é uma contraordenação muito grave. O artigo não trata expressamente as reuniões por videochamada. A leitura mais segura é limitar a câmara às reuniões em que seja necessária e nunca a usar para controlar a presença.
A regra das 24 horas aplica-se se o trabalhador estiver num espaço de cowork?
Os n.os 2 e 3 referem-se apenas ao teletrabalho feito no domicílio do trabalhador. Os deveres do n.º 1 e a proibição de meios de controlo intrusivos do n.º 5 aplicam-se seja qual for o local onde o teletrabalho é prestado.
Posso fazer a visita ao sábado se o trabalhador concordar?
Não. Mesmo com a concordância do trabalhador, o n.º 3 exige que a visita seja feita durante o horário de trabalho acordado. Só é possível se o sábado fizer parte desse horário.
É permitido usar software que regista os sites visitados no computador da empresa?
O n.º 5 proíbe expressamente a captura e a utilização de histórico como meio de controlo que possa afetar a privacidade. Uma ferramenta que recolhe o histórico de navegação do trabalhador expõe a empresa a uma contraordenação muito grave.
Quem fiscaliza o cumprimento do artigo 170.º?
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é o serviço com competência inspetiva. O trabalhador pode apresentar-lhe queixa, e a ACT pode instaurar processo de contraordenação.
Artigos relacionados
Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.