Zavo

Código do Trabalho · Teletrabalho

Artigo 165.º do Código do Trabalho: noção de teletrabalho e âmbito do regime

Resposta curta

Segundo o artigo 165.º, n.º 1, do Código do Trabalho, teletrabalho é a prestação de trabalho subordinado a um empregador, num local que não é determinado por este, com recurso a tecnologias de informação e comunicação. Pelo n.º 2, algumas regras do regime de teletrabalho (artigos 168.º, 169.º-A, 169.º-B, 170.º e 170.º-A) aplicam-se também, na parte compatível, a quem trabalha à distância sem subordinação jurídica mas em dependência económica.

Atualizado a

Em resumo

  • Para haver teletrabalho, o trabalhador tem de estar sob a autoridade e direção do empregador (subordinação jurídica).
  • O local onde o trabalho é prestado não é determinado pelo empregador.
  • O trabalho é feito com recurso a tecnologias de informação e comunicação.
  • Se faltar um destes três elementos, a situação não é teletrabalho para efeitos do Código do Trabalho.
  • Quem trabalha à distância sem subordinação, mas depende economicamente de quem lhe paga, beneficia de parte do regime.
  • A essas pessoas aplicam-se, na parte compatível, os artigos 168.º, 169.º-A, 169.º-B, 170.º e 170.º-A.
  • O artigo 165.º define o conceito; o acordo, os equipamentos, as despesas e a privacidade estão regulados nos artigos seguintes.

Texto do artigo 165.º: Noção de teletrabalho e âmbito do regime

1 - Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

2 - As disposições contidas nos artigos 168.º, 169.º-A, 169.º-B, 170.º e 170.º-A aplicam-se, na parte compatível, a todas as situações de trabalho à distância sem subordinação jurídica, mas em regime de dependência económica.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 165.º significa na prática para o empregador

O artigo 165.º diz quando uma situação é teletrabalho e, por isso, quando a empresa tem de aplicar o regime dos artigos seguintes: acordo escrito (artigo 166.º), equipamentos e compensação de despesas (artigo 168.º), igualdade de direitos (artigo 169.º) e privacidade (artigo 170.º). Antes de tratar um trabalhador como estando em teletrabalho, ou de decidir que não está, o empregador deve verificar os três elementos da noção legal.

A qualificação não depende do nome que as partes dão ao regime. Uma situação descrita como «trabalho remoto», «home office» ou «trabalho flexível» é teletrabalho se reunir os elementos do n.º 1. E uma situação chamada teletrabalho num documento interno pode não o ser, se o local for imposto pela empresa.

Os três elementos da noção de teletrabalho

O primeiro elemento é a subordinação jurídica: o trabalhador cumpre ordens, horários e instruções do empregador, tal como no contrato de trabalho definido no artigo 11.º. O segundo é o local: o trabalho é prestado num sítio que não é determinado pelo empregador, como a casa do trabalhador ou outro espaço escolhido por ele. O terceiro é o meio: o trabalho é feito através de tecnologias de informação e comunicação, como computador, telemóvel, plataformas online ou ligação à rede da empresa.

Os três elementos são cumulativos. Um técnico que trabalha nas instalações de um cliente indicadas pela empresa não está, à luz deste texto, em teletrabalho, porque o local é determinado pelo empregador. O mesmo acontece com quem trabalha fora das instalações sem usar meios tecnológicos como base da prestação. Casos mistos ou duvidosos devem ser analisados um a um.

Trabalho à distância em dependência económica: o que diz o n.º 2

O n.º 2 estende parte do regime a pessoas que trabalham à distância sem subordinação jurídica, ou seja, sem contrato de trabalho, mas em regime de dependência económica face a quem beneficia do trabalho. É o caso típico de um prestador de serviços que trabalha a partir de casa e cuja atividade depende, no essencial, de um único cliente.

A estas pessoas aplicam-se, na parte compatível, as regras sobre equipamentos e sistemas e compensação de despesas (artigo 168.º), organização, direção e controlo do trabalho (artigo 169.º-A), deveres especiais (artigo 169.º-B), privacidade (artigo 170.º) e segurança e saúde no trabalho (artigo 170.º-A). O artigo 165.º não define o que é dependência económica nem diz o que é «compatível»; essa avaliação é feita caso a caso e, em caso de dúvida, convém pedir apoio jurídico.

Erros frequentes das empresas e o que fazer

Um erro comum é pôr trabalhadores a trabalhar a partir de casa sem formalizar o acordo previsto no artigo 166.º e sem fixar a compensação das despesas adicionais, como exige o artigo 168.º, n.º 3. Outro erro é pensar que os prestadores de serviços à distância nunca estão abrangidos: se houver dependência económica, o n.º 2 do artigo 165.º manda aplicar-lhes parte do regime.

Também é arriscado contratar como prestador de serviços alguém que, na prática, cumpre horário e ordens da empresa: pode tratar-se de um contrato de trabalho (ver a presunção do artigo 12.º) e, nesse caso, de teletrabalho em sentido próprio. Se detetar uma situação irregular, a empresa deve corrigi-la por escrito o quanto antes. A ACT é o serviço com competência inspetiva nesta matéria.

Exemplo prático

Uma empresa de contabilidade com 12 trabalhadores tem três situações. A Ana, contabilista com contrato de trabalho e salário de exemplo de 1.300 €, trabalha a partir de casa às segundas e sextas, com o portátil da empresa, cumprindo o horário definido: há subordinação, o local é escolhido por ela e usa meios informáticos, pelo que é teletrabalho (artigo 165.º, n.º 1) e a empresa deve ter o acordo do artigo 166.º e fixar a compensação de despesas do artigo 168.º. O Bruno, também trabalhador, passa os dias nas instalações de um cliente indicado pela empresa: o local é determinado pelo empregador, por isso não é teletrabalho nos termos deste artigo. A Carla é designer independente, trabalha a partir do seu escritório e quase toda a faturação vem desta empresa: não há subordinação, mas pode haver dependência económica e, nesse caso, aplicam-se-lhe, na parte compatível, os artigos 168.º, 169.º-A, 169.º-B, 170.º e 170.º-A.

Perguntas frequentes

Trabalhar a partir de casa só um ou dois dias por semana conta como teletrabalho?

O artigo 165.º não exige que o trabalho seja prestado sempre fora das instalações da empresa. Se, nesses dias, se verificarem os três elementos da noção (subordinação, local não determinado pelo empregador e uso de tecnologias de informação e comunicação), aplica-se o regime de teletrabalho a esse período, nos termos acordados ao abrigo do artigo 166.º.

Se a empresa obrigar o trabalhador a trabalhar num espaço de coworking escolhido por ela, é teletrabalho?

Segundo a letra do n.º 1, o local não pode ser determinado pelo empregador. Se a empresa impõe um espaço concreto, a situação afasta-se da noção legal. Casos intermédios (por exemplo, uma lista de locais aprovados) não são resolvidos pelo artigo e devem ser analisados com apoio jurídico.

Um freelancer que trabalha à distância tem direito a ser compensado pelas despesas?

Só se estiver em regime de dependência económica face à empresa. Nesse caso, o n.º 2 manda aplicar o artigo 168.º, que trata dos equipamentos e da compensação de despesas, mas apenas na parte compatível com uma relação sem subordinação jurídica.

O trabalhador em teletrabalho continua a ter de registar o tempo de trabalho?

Sim. O teletrabalhador mantém os mesmos direitos e deveres dos restantes trabalhadores (artigo 169.º), incluindo as regras sobre tempo de trabalho e o registo de tempos de trabalho. A forma do registo deve ser adequada ao trabalho à distância e respeitar a privacidade do trabalhador (artigo 170.º).

A convenção coletiva pode alterar a noção de teletrabalho?

O artigo 165.º não trata dessa questão. A convenção coletiva aplicável pode conter regras próprias sobre teletrabalho, sobretudo quanto a compensações e organização, pelo que a empresa deve sempre consultá-la.

Artigos relacionados

Índice do Código do Trabalho explicado

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.