O que traz o modelo
- Uma linha por prestação: trabalhador, data, hora de início e de termo, horas (calculadas) e tipo de dia.
- Fundamento da prestação (acréscimo eventual de trabalho, n.º 1, ou força maior e prejuízo grave, n.º 2, do artigo 227.º).
- Data do descanso compensatório gozado e total de horas acumuladas no ano por trabalhador, para controlar os limites do artigo 228.º e o patamar das 100 horas do artigo 268.º.
- Coluna para o visto do trabalhador.
Como preencher
- Anote a hora de início antes de o trabalho suplementar começar e a de termo logo que acabe.
- Indique sempre o fundamento: a lei exige a indicação expressa (artigo 231.º, n.º 4).
- Peça o visto do trabalhador imediatamente a seguir, se não for ele a preencher.
- Não apague: corrija com ressalva, porque o registo não pode ter emendas ou rasuras não ressalvadas (n.º 6).
O que a lei exige
Duas horas por cada dia sem registo. Se o registo não for feito como a lei manda, o trabalhador tem direito, por cada dia em que trabalhou fora do horário, à retribuição de duas horas de trabalho suplementar (artigo 231.º, n.º 5).
Comunicação anual. O empregador comunica ao serviço com competência inspetiva a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar no ano anterior, nos termos de portaria (artigo 231.º, n.º 7).
Modelo oficial. O n.º 4 refere elementos indicados num modelo aprovado por portaria. Este modelo cobre os elementos do próprio artigo; confirme se a sua atividade tem modelo específico.
Perguntas frequentes
O registo de horas extra é obrigatório?
Sim, para todas as empresas que recorram a trabalho suplementar (artigo 231.º do Código do Trabalho). A violação dos n.os 1, 2, 4 ou 7 é contraordenação grave.
Durante quanto tempo se guarda?
A relação nominal dos trabalhadores com trabalho suplementar, com as horas e os dias de descanso compensatório, guarda-se durante cinco anos (artigo 231.º, n.º 8).
Quantas horas extra se podem fazer por ano?
175 horas em micro e pequena empresa e 150 em média e grande empresa, por trabalhador, e 2 horas por dia normal de trabalho (artigo 228.º). A convenção coletiva pode subir o limite anual até 200 horas.
Artigos da lei
Outros modelos
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República — artigos 231.º, 227.º, 228.º
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Modelo de apoio preparado pela equipa do Zavo a partir do Código do Trabalho. Verifique se a convenção coletiva aplicável à sua empresa exige elementos adicionais.