O que traz o modelo
- Uma linha por dia do mês, com entrada, saída para a pausa, regresso e saída.
- No Excel: basta escrever o ano e o mês; as datas e o dia da semana preenchem-se sozinhos e as horas de cada dia e o total do mês são calculados.
- Coluna de observações para faltas, férias e feriados, e coluna de rubrica do trabalhador.
- Campos de assinatura do empregador e do trabalhador no fim do mês.
Como preencher
- Escreva o ano e o mês nas células indicadas (Excel) ou no cabeçalho (PDF).
- Registe as horas no momento em que acontecem, no formato 09:00. Um registo preenchido no fim do mês, de memória, vale pouco numa inspeção.
- Use as observações para justificar dias sem horas: falta, férias, feriado, baixa.
- Guarde as folhas durante cinco anos (artigo 202.º, n.º 4) num local onde possam ser consultadas de imediato.
O que a lei exige
Quem tem de ter registo. Todos os trabalhadores, incluindo os isentos de horário de trabalho (artigo 202.º, n.º 1).
O que tem de mostrar. As horas de início e de termo do trabalho e as interrupções que nele não se compreendam, de modo a apurar as horas por dia e por semana (artigo 202.º, n.º 2).
Trabalho fora da empresa. O trabalhador vê o registo quando regressa, ou envia-o visado, e a empresa tem de o ter no prazo de 15 dias (artigo 202.º, n.º 3).
Coima. A violação do artigo 202.º é contraordenação grave (n.º 5).
Perguntas frequentes
A folha de ponto em papel ainda é válida?
Sim. A lei exige um registo dos tempos de trabalho acessível e de consulta imediata, mas não impõe o meio. Papel, Excel ou sistema digital servem, desde que cumpram o artigo 202.º.
Quanto tempo se guardam as folhas de ponto?
Cinco anos (artigo 202.º, n.º 4, do Código do Trabalho).
O trabalhador tem de assinar a folha de ponto?
A lei exige o visto do trabalhador no registo do trabalho prestado fora da empresa (artigo 202.º, n.º 3) e no registo do trabalho suplementar (artigo 231.º). Para o restante, a assinatura é uma boa prática que ajuda a provar o registo.
Artigos da lei
Outros modelos
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República — artigos 202.º, 213.º, 231.º
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Modelo de apoio preparado pela equipa do Zavo a partir do Código do Trabalho. Verifique se a convenção coletiva aplicável à sua empresa exige elementos adicionais.