Zavo

Calculadora

Calculadora de horas extra (trabalho suplementar)

Resposta curta

As horas extra pagam-se sobre o valor da hora, (retribuição mensal × 12) ÷ (52 × horas semanais). Até 100 horas por ano, o acréscimo é de 25% na primeira hora e 37,5% nas seguintes em dia útil, e de 50% em dia de descanso ou feriado. A partir das 100 horas anuais passa a 50%, 75% e 100% (artigo 268.º do Código do Trabalho).

Atualizado a

Base + diuturnidades.

Período normal de trabalho.

Para saber se passa as 100 h.

Dias com trabalho suplementar

Valor a pagar pelo trabalho suplementar

49,76 €

Valor da hora (art. 271.º)5,77 €
Dia 1, 1.ª hora: 1 h × 125%7,21 €
Dia 1, horas seguintes: 1 h × 137,5%7,93 €
Dia 2, descanso/feriado: 4 h × 150%34,62 €
Total de horas extra no ano, com estas6 h

Como o cálculo é feito

  1. Valor da hora (artigo 271.º): (Rm × 12) ÷ (52 × n), em que Rm é a retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
  2. Em dia útil, a primeira hora (ou fração) de cada dia leva +25% e cada hora seguinte +37,5%.
  3. Em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou feriado, cada hora leva +50%.
  4. Acima de 100 horas no ano, os acréscimos passam a 50% / 75% em dia útil e 100% em descanso ou feriado (artigo 268.º, n.º 2). A calculadora divide a hora que atravessa o limite.

Exemplo

Com 1 000 € por mês e 40 horas semanais, o valor da hora é 1 000 × 12 ÷ (52 × 40) = 5,77 €. Duas horas extra num dia útil valem 5,77 × 1,25 + 5,77 × 1,375 = 15,14 €. Quatro horas num sábado de descanso valem 4 × 5,77 × 1,5 = 34,62 €.

Limites e descanso compensatório

O trabalho suplementar tem limites por trabalhador (artigo 228.º): 175 horas por ano em micro e pequena empresa, 150 em média e grande empresa, 2 horas em dia normal de trabalho e, em dia de descanso ou feriado, tantas horas como o período normal diário. A convenção coletiva pode subir o limite anual até 200 horas.

Quem trabalha em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, num dos três dias úteis seguintes; e se o trabalho suplementar impedir o descanso diário, as horas em falta são compensadas (artigo 229.º). O empregador tem ainda de manter o registo do trabalho suplementar (artigo 231.º); se não o fizer, o trabalhador tem direito a duas horas de trabalho suplementar por cada dia em que trabalhou fora do horário.

Perguntas frequentes

Como se calcula o valor de uma hora extra?

Calcula-se o valor da hora com a fórmula do artigo 271.º, (Rm × 12) ÷ (52 × n), e soma-se o acréscimo do artigo 268.º: 25% na primeira hora e 37,5% nas seguintes em dia útil, ou 50% em descanso ou feriado, até 100 horas por ano.

O que muda depois das 100 horas extra por ano?

A partir da 101.ª hora no ano, os acréscimos passam a 50% na primeira hora e 75% nas seguintes em dia útil, e a 100% em dia de descanso ou feriado (artigo 268.º, n.º 2, introduzido pela Agenda do Trabalho Digno).

A convenção coletiva pode pagar mais?

Sim. As percentagens do Código são o regime legal; muitas convenções coletivas preveem acréscimos diferentes. Confirme a convenção aplicável ao seu setor.

As horas extra pagam IRS e Segurança Social?

Sim, o trabalho suplementar é rendimento do trabalho e está sujeito a retenção de IRS e a contribuições para a Segurança Social, com as regras próprias de retenção em vigor. Esta calculadora mostra o valor bruto.

Ver também

Todas as calculadoras

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.