Base + diuturnidades.
Período normal de trabalho.
Para saber se passa as 100 h.
Valor a pagar pelo trabalho suplementar
49,76 €
Como o cálculo é feito
- Valor da hora (artigo 271.º): (Rm × 12) ÷ (52 × n), em que Rm é a retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
- Em dia útil, a primeira hora (ou fração) de cada dia leva +25% e cada hora seguinte +37,5%.
- Em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou feriado, cada hora leva +50%.
- Acima de 100 horas no ano, os acréscimos passam a 50% / 75% em dia útil e 100% em descanso ou feriado (artigo 268.º, n.º 2). A calculadora divide a hora que atravessa o limite.
Exemplo
Com 1 000 € por mês e 40 horas semanais, o valor da hora é 1 000 × 12 ÷ (52 × 40) = 5,77 €. Duas horas extra num dia útil valem 5,77 × 1,25 + 5,77 × 1,375 = 15,14 €. Quatro horas num sábado de descanso valem 4 × 5,77 × 1,5 = 34,62 €.
Limites e descanso compensatório
O trabalho suplementar tem limites por trabalhador (artigo 228.º): 175 horas por ano em micro e pequena empresa, 150 em média e grande empresa, 2 horas em dia normal de trabalho e, em dia de descanso ou feriado, tantas horas como o período normal diário. A convenção coletiva pode subir o limite anual até 200 horas.
Quem trabalha em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, num dos três dias úteis seguintes; e se o trabalho suplementar impedir o descanso diário, as horas em falta são compensadas (artigo 229.º). O empregador tem ainda de manter o registo do trabalho suplementar (artigo 231.º); se não o fizer, o trabalhador tem direito a duas horas de trabalho suplementar por cada dia em que trabalhou fora do horário.
Perguntas frequentes
Como se calcula o valor de uma hora extra?
Calcula-se o valor da hora com a fórmula do artigo 271.º, (Rm × 12) ÷ (52 × n), e soma-se o acréscimo do artigo 268.º: 25% na primeira hora e 37,5% nas seguintes em dia útil, ou 50% em descanso ou feriado, até 100 horas por ano.
O que muda depois das 100 horas extra por ano?
A partir da 101.ª hora no ano, os acréscimos passam a 50% na primeira hora e 75% nas seguintes em dia útil, e a 100% em dia de descanso ou feriado (artigo 268.º, n.º 2, introduzido pela Agenda do Trabalho Digno).
A convenção coletiva pode pagar mais?
Sim. As percentagens do Código são o regime legal; muitas convenções coletivas preveem acréscimos diferentes. Confirme a convenção aplicável ao seu setor.
As horas extra pagam IRS e Segurança Social?
Sim, o trabalho suplementar é rendimento do trabalho e está sujeito a retenção de IRS e a contribuições para a Segurança Social, com as regras próprias de retenção em vigor. Esta calculadora mostra o valor bruto.
Ver também
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República — artigos 226.º a 231.º, 268.º e 271.º
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.