Art. 256.º, n.º 3: entram no desconto se a falta for imediatamente antes ou depois deles.
Perda de retribuição
46,15 €
Como a calculadora faz a conta
A lei diz que a falta injustificada determina a perda da retribuição correspondente ao período de ausência, mas não fixa uma fórmula de desconto. A calculadora usa o valor da hora do artigo 271.º, (Rm × 12) ÷ (52 × n), multiplicado pelas horas de um dia de trabalho (horas semanais a dividir pelos dias de trabalho). Os dias de descanso ou feriado abrangidos pelo n.º 3 do artigo 256.º são valorizados como um dia de trabalho. Há empresas e convenções coletivas que usam outro critério (por exemplo, o valor do dia de calendário), por isso confirme o que se aplica na sua.
Atrasos
Com um atraso injustificado superior a 60 minutos no início do dia, o empregador pode recusar o trabalho durante todo esse dia; superior a 30 minutos, pode recusá-lo durante essa parte do período normal de trabalho (artigo 256.º, n.º 4). Nesses casos o período recusado conta como falta injustificada.
Trocar o desconto por dias de férias
O trabalhador pode pedir que a perda de retribuição seja substituída por renúncia a dias de férias em igual número, até ao limite em que mantém 20 dias úteis de férias (artigo 257.º, n.º 1, alínea a), e artigo 238.º, n.º 5). O empregador não se pode opor, e o subsídio de férias não diminui.
Exemplo
Com 1 000 € por mês, 40 horas e 5 dias por semana, um dia de trabalho vale 8 × 5,77 € = 46,15 €. Uma falta injustificada numa segunda-feira, a seguir a um fim de semana de descanso, abrange sábado e domingo: desconto de 3 × 46,15 € = 138,46 €.
Perguntas frequentes
Quantas faltas injustificadas dão despedimento?
Cinco seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil podem constituir justa causa, independentemente de prejuízo ou risco para a empresa (artigo 351.º, n.º 2, alínea g)). O despedimento exige sempre procedimento disciplinar.
A falta injustificada desconta no subsídio de férias?
A falta faz perder a retribuição do período de ausência. Se o trabalhador optar por trocar a perda de retribuição por dias de férias, o subsídio de férias não é reduzido (artigo 257.º, n.º 2).
Faltar à sexta-feira é mais grave?
Faltar sem justificação imediatamente antes ou depois de um dia de descanso ou feriado é infração grave, e o desconto abrange esses dias de descanso ou feriado (artigo 256.º, n.os 2 e 3).
Quantas faltas injustificadas posso dar por ano?
A lei não dá um número de faltas injustificadas permitidas: todas fazem perder retribuição e antiguidade e violam o dever de assiduidade. O número de 5 seguidas ou 10 interpoladas é o patamar a partir do qual podem, por si só, ser justa causa de despedimento.
Ver também
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República — artigos 256.º, 257.º, 271.º e 351.º
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.