Positivo: horas a favor do trabalhador.
Saldo do banco de horas
+4 h
Banco de horas grupal aprovado em referendo (art. 208.º-B): até +2 h por dia, 50 h por semana e 150 h de acréscimo por ano.
Os dois regimes que existem hoje
| Por convenção coletiva (art. 208.º) | Grupal por referendo (art. 208.º-B) | |
|---|---|---|
| Acréscimo diário | até 4 horas | até 2 horas |
| Máximo semanal | 60 horas | 50 horas |
| Acréscimo anual | 200 horas | 150 horas |
| Como se cria | Previsto na convenção coletiva | Projeto aprovado por, pelo menos, 65% dos trabalhadores abrangidos |
| Duração | A da convenção | Até quatro anos |
O banco de horas individual, acordado só entre empregador e trabalhador, foi revogado (artigo 208.º-A). Também existe o banco de horas grupal aplicado por extensão de uma convenção coletiva a toda uma equipa, secção ou unidade (artigo 208.º-B, n.º 1).
Como se compensa o saldo
A convenção coletiva (ou o projeto aprovado em referendo) tem de regular a forma de compensação do trabalho prestado em acréscimo: redução equivalente do tempo de trabalho, aumento do período de férias ou pagamento em dinheiro; a antecedência com que o empregador comunica a necessidade de trabalho; e quando e como se gozam as reduções (artigo 208.º, n.º 4).
Quem pode ficar de fora
No regime grupal, ficam de fora, salvo concordância escrita, os trabalhadores com filho menor de três anos ou filho com deficiência ou doença crónica, e podem ficar de fora os que tenham filho entre três e seis anos nas condições do artigo 208.º-B, n.º 13. O trabalhador-estudante não é obrigado a trabalho em banco de horas quando coincida com o horário escolar ou provas (artigo 90.º, n.º 6).
Perguntas frequentes
O banco de horas individual ainda existe?
Não. O artigo 208.º-A está revogado. Hoje o banco de horas só pode resultar de convenção coletiva (artigo 208.º) ou de um regime grupal (artigo 208.º-B), incluindo o aprovado em referendo.
Horas do banco de horas são horas extra?
Não, enquanto estiverem dentro dos limites do regime: são tempo de trabalho normal organizado de outra forma, compensado nos termos da convenção ou do projeto aprovado. Trabalho prestado fora do horário e fora desses limites pode ser trabalho suplementar (artigo 226.º).
Quantas horas posso acumular por ano?
Até 200 horas de acréscimo por ano no banco de horas por convenção coletiva e até 150 horas no grupal aprovado em referendo.
O que acontece ao saldo quando o contrato acaba?
Os artigos 208.º e 208.º-B remetem a compensação para a convenção coletiva ou para o projeto aprovado, e é aí que se deve procurar a regra. O artigo 208.º-B só fixa um prazo para o caso de o próprio regime cessar: a compensação faz-se nos 60 dias seguintes ao referendo que o termina.
Ver também
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República — artigos 208.º, 208.º-A e 208.º-B
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.